TJPA 25/03/2021 - Pág. 30 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021
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PROCESSO N.º 0005516-13.2020.2.00.0814. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERENTE: DENIZE
MELO DA SILVA (ADVOGADA ¿ OAB/PA 20.843). REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA. DECISÃO/OFÍCIO N.º /2021-CGJ. EMENTA: PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. PROVIDÊNCIA ADOTADA. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DE OBJETO.
ARQUIVAMENTO. Trata-se de pedido de providências formulado pela Advogada Denize Melo da Silva
(OAB/PA 20.843) solicitando habilitação para atuar nos autos do processo n.º 0801896-94.2020.8.14.0061
que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA. Instado a manifestarse, o Exmo. Sr. Dr. Thiago Cendes Escórcio, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de
Tucuruí/PA, em síntese, informou que a advogada pleiteante foi devidamente habilitada nos autos do
processo n.º 0801896-94.2020.8.14.0061 em 25/11/2020, bem como, foi devolvido o prazo para
manifestação nos referidos autos processuais. É o Relatório. DECIDO. Analisando os fatos apresentados
pela Advogada requerente percebe-se que a sua real intenção era o seu cadastramento para atuar nos
autos do processo n.º 0801896-94.2020.8.14.0061. Consoante às informações prestadas pelo Magistrado
titular da Unidade Jurisdicional, ora requerida, convalidadas pelos documentos carreados a estes autos,
verifica-se que a Advogada Denize Melo da Silva (OAB/PA 20.843) está habilitada para atuar nos autos do
processo n.º 0801896-94.2020.8.14.0061, satisfazendo, pois, a pretensão exposta pela requerente junto
ao Órgão Correcional. Diante do exposto, considerando não haver a princípio qualquer outra medida a ser
adotada por esta Corregedoria-Geral de Justiça, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente pedido de
providências. Dê-se ciência às partes. Utilize-se cópia do presente como ofício. Após, arquive-se. À
Secretária para os devidos fins. Belém(PA), data registrada no sistema. Desembargadora ROSILEIDE
MARIA DA COSTA CUNHA. Corregedora- Geral de Justiça
PROCESSO N.º 0005689-37.2020.2.00.0814. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REQUERENTE: NATHÁLIA
RUFFEIL RODRIGUES AITA (ADVOGADA ¿ OAB/PA 23.128-B). REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA. DECISÃO/OFÍCIO N.º /2021CGJ. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. QUESTÃO JUDICIAL. PREJUDICADO
ARQUIVAMENTO. Trata-se de pedido de providências formulado pela Advogada Nathália Ruffeil
Rodrigues Aita (OAB/PA 23.128-B) solicitando a adoção de medidas que lhe permitissem acessar as
intimações lavradas nos autos do processo sigiloso n.º 0009007-36.2018.8.14.0061 que tramita perante o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA. Observa-se que em
21/03/2019, o Exmo. Sr. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, Corregedor de Justiça das
Comarcas do Interior, em exercício, à época, proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Assim, em virtude
do regular andamento do processo e da resolução do entrave objeto do presente pedido de providências,
conclui-se que não resta evidente qualquer infração disciplinar por parte do MM. Magistrado. Ante o
exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente por falta de objeto, com fulcro no art. art. 200,
parágrafo único do Regime Jurídica Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Pública do Estado do Pará.¿ (original sem grifos) A Advogada requerente,
então, solicitou esclarecimentos acerca das intimações dos atos anteriores à decisão proferida pelo Órgão
Correcional. Instado a manifestar-se, o Exmo. Sr. Dr. Rafael da Silva Maia, Juiz de Direito titular da 2ª
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA, em síntese, informou que a advogada pleiteante
jamais protocolizou nos autos do processo n.º 0009007-36.2018.8.14.0061 petição com conteúdo
semelhante à solicitação efetuada junto à Corregedoria de Justiça. Ademais, acerca do atendimento do
pleito de reabertura dos prazos já preclusos nos autos do processo n.º 0009007-36.2018.8.14.0061, o
Magistrado entende ser inviável, a fim de que seja garantida a razoável duração do processo. É o
Relatório. DECIDO. Analisando o novo pedido apresentado pela Advogada requerente percebe-se que a
sua real intenção era a reabertura dos prazos já preclusos nos autos do processo n.º 000900736.2018.8.14.0061. Verifica-se então que se trata de questão judicial, cuja análise exorbita da competência
deste Órgão Correcional e que caso haja interesse da parte, o mesmo deve ser manifestado nos autos
processuais para a avaliação do Juízo competente. Diante do exposto, RATIFICO a decisão proferida em
21/03/2019, pelo Exmo. Sr. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, Corregedor de Justiça das