TJPA 25/03/2021 - Pág. 1619 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021
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Número do processo: 0880149-55.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ALFA MED SISTEMAS
MEDICOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA OAB:
14877/RS Participação: ADVOGADO Nome: RAPHAEL HAUS ZANETI OAB: 102000/RS Participação:
REU Nome: MUNICIPIO DE BELEM
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Processo nº 0880149-55.2020.8.14.0301
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA
REU: Municipio Belém
Nome: Municipio Belém
Endereço: Praça Dom Pedro I, S/N, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-240
DECISÃO
Vistos, etc.
I – Recebo para processamento sob o rito comum.
II - INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada de urgência, pela ausência de
pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil,
entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do
processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional
justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que
inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como
ensina a melhor doutrina[1]:
Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com
ser “indisponível o direito litigioso”. Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver
autocomposição. Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo
réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso
também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n.
7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição. O Poder Público,
por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização
normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses
casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para
comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).