TJPA 23/03/2021 - Pág. 3975 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021
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valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada. O réu não registra
antecedentes criminais, frente ao disposto pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, conforme
certidão de antecedentes criminais (fl. 56). Poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta
social, razão pela qual deixo de valorá-la. Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade. Os
motivos do crime relacionam-se a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e
previsão do ilícito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar. As
consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar. Não se aplica o comportamento da
vítima, que é a sociedade. À vista das circunstâncias examinadas, verifico que nenhuma é desfavorável ao
réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa, cada um no equivalente a um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso,
observado o disposto no art. 60, caput, do Código Penal Brasileiro. AGRAVANTES E ATENUANTES Não
há circunstâncias agravantes, tampouco circunstâncias atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento de pena a serem apreciadas, contudo, verifico que há
causa de diminuição de pena. O §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, dispõe que: (...) `nos delitos
definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
Nesse sentido, verifico que o réu é primário, de bons antecedentes e não há
notícia de que o mesmo integre organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois
terços). Ressalte-se que nessa fase a pena em concreto poderá ir aquém do mínimo legal ou elevá-la
acima do máximo legal previsto em abstrato para o tipo, sem qualquer limitação. PENA DEFINITIVA Daí,
resulta em uma pena em definitivo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trinta avos do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput, do Código Penal Brasileiro.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o crime de tráfico privilegiado não se
trata de crime hediondo, o regime inicial do cumprimento da pena é o aberto, conforme alínea `c¿ do §2º
do art. 33, do Código Penal. Não é cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o
art. 77 do CP. Nos termos do art. 44 e art. 46, ambos do Código Penal, cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direito, e tendo em vista a pena fixada ser superior a um ano de
reclusão, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: Limitação de Final
de Semana e Prestação de Serviço à Comunidade pelo prazo a ser definido pelo Juízo da Execução Penal
em audiência admonitória. O réu foi preso no dia 19/10/2014 em decorrência da prisão em flagrante, tendo
a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva. No dia 28/04/2015 foi concedida liberdade
provisória ao réu. Nos termos do art. 42, do Código Penal, que trata do instituto da detração, esse período
de custódia deve ser abatido, pelo Juízo da Execução Penal, da sanção fixada na sentença, sem nenhuma
repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido nesta sentença. DA PRESCRIÇÃO No
presente caso, considerando a pena aplicada ao réu, incide a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A denúncia foi recebida em 08/04/2015 (fls. 34), o que interrompeu o prazo prescricional. Fora aplicada
aos réus uma pena de 1 (um) ano e 8 meses de reclusão e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, cada um no equivalente a um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
De acordo com o art. 109, V do Código Penal, a prescrição se verifica em 04 (quatro) anos, se o máximo
da pena é igual a 1(um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Desta forma, da data do
recebimento da denúncia até o presente momento, já transcorreu lapso temporal superior ao necessário
para gerar a perda do direito de punir do Estado, o que configura a prescrição da pretensão punitiva
estatal em relação aos denunciados. Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV do Código Penal,
declaro extinta a punibilidade dos réu JEDSON NASCIMENTO DE JESUS, nos termos da fundamentação,
no que se refere ao crime tipificado nos art. 33, da Lei 11.343/06. Sem condenação em custas processuais
e honorários advocatícios. Considerando que já existe sentença nos autos e não houve questionamento
quanto ao laudo toxicológico de fl. 06 por qualquer das partes, determino a incineração da droga
apreendida (fl. 25, do IPL - N. Tombo 185/2014.000246-6), em atenção a Lei 11.343/06. Oficie-se à
Autoridade Policial para, no prazo de 15 dias, proceder a incineração da droga apreendida na presença do
Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de
Polícia que deverá ser encaminhado a esse Juízo para ser juntado aos autos. Dê-se ciência pessoal ao
Ministério Público e à Defensoria Pública. Caso haja recurso tempestivo, dê-se vista ao recorrente e ao
recorrido para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem suas razões (art. 600, do Código de Processo
Penal). Não havendo recurso, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da presente sentença. Arquivemse, observadas as formalidades da lei. Capitão Poço, 22 de março de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza
de Direito