TJPA 22/03/2021 - Pág. 118 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7105/2021 - Segunda-feira, 22 de Março de 2021
118
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS –
SENTENÇA TERMINATIVA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INDEFERIMENTO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PROCESSO SENTENCIADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO “AD QUEM” –
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Cinge-se a controversa recursal a impossibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento
das custas de ingresso em razão do autor ser beneficiário da gratuidade de justiça.
2 – Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de apreciação meritória acerca da gratuidade de
justiça, não poderia ter o juízo “ad quo”, exigido o recolhimento das custas, vislumbrando a possibilidade
de deferimento dos benéficos da justiça gratuita, sob pena de cercear a defesa do autor, ora apelante e
inclusive inviabilizar seu direito ao duplo grau de jurisdição.
3 – Revela-se nula a sentença que determina o cancelamento da distribuição e julga extinto o processo,
sem resolução do mérito, devido à falta de pagamento das custas iniciais, quando comprovado que o
autor/recorrente foi contemplado com a gratuidade da justiça.
4 – Acerca da concessão da gratuidade de justiça pugnada pelo autor/apelante em sede do presente
recurso de apelação, resta despicienda a apreciação da matéria, visto que o aludido benefício assistencial
já fora concedido a parte em sede de agravo de instrumento.
5 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para anular a sentença vergastada, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 09 de março de 2021,
na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em
CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Relatora
Número do processo: 0004587-54.2017.8.14.0018 Participação: APELANTE Nome: MUNICIPIO DE
CURIONOPOLIS Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO COELHO ALVES BARROS OAB:
24753/PA Participação: APELADO Nome: GABRIEL NOGUEIRA PIRES Participação: ADVOGADO Nome:
CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS OAB: 5021/PA Participação: APELADO Nome: NILVA
ALVES BARBOSA Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS OAB:
5021/PA Participação: APELADO Nome: WILLIAM COELHO DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome:
CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS OAB: 5021/PA Participação: APELADO Nome: MARTA
GOMES DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS OAB:
5021/PA Participação: APELADO Nome: MARIA DOS RAMOS DE LIMA PEREIRA Participação:
ADVOGADO Nome: CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS OAB: 5021/PA Participação: APELADO