TJPA 12/03/2021 - Pág. 3672 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
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4. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:
4.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se;
4.2. Intime-se, pessoalmente, via PJE, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o
réu (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP) e a defesa do acusado (CPP, art. 370, § 4º);
4.3- 4.2. Intime-se, pessoalmente, o réu (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP).
5. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências:
5.1. Expeça-se guia de execução definitiva e encaminhem ao juízo das execuções penais;
5.2. Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta
sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença
ao Tribunal Regional Eleitoral.
5.3. Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e
CPP, art. 809, § 3º);
5.4. Arquivar via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº
012/2009-CJCI-TJPA.;
5.5. Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia
correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor. CERTIFIQUESE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP,
REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e
da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam
aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Almeirim, 10 de março de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA
JUÍZA DE DIREITO
[1] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se
gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF,
HC nº 118.367-RR, rel. Min. Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de
setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de
setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de
março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de
dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de
maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de
agosto de 2012). Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da
seguinte forma: “temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade