TJPA 09/03/2021 - Pág. 3797 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7096/2021 - Terça-feira, 9 de Março de 2021
3797
COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU
Número do processo: 0800143-24.2020.8.14.0087 Participação: REQUERENTE Nome: E. V. F. L.
Participação: ADVOGADO Nome: LUANA PINHEIRO DE SOUSA OAB: 28371/PA Participação:
REQUERENTE Nome: M. D. S. R. L. Participação: ADVOGADO Nome: LUANA PINHEIRO DE SOUSA
OAB: 28371/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. D. E. D. P.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU
VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU
Processo nº 0800143-24.2020.8.14.0087
Parte autora: Nome: EDIELMA VASCONCELOS FELIZ LEAO
Endereço: Trav, Genuino Gomes,, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000
Nome: MAURO DO SOCORRO RODRIGUES LEAO
Endereço: Tv. Genuino Gomes, 5, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000
Parte ré:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por EDIELMA VASCONCELOS FELIZ LEÃO e
MAURO DO SOCORRO RODRIGUES LEÃO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos
expendidos na peça inicial (ID22123150).
Instado, o Ministério Público ofertou manifestação pela procedência do pedido (ID23455351).
É o relatório.
DECIDO
A redação do art. 733 do NCPC, dispõe que a separação consensual e o divórcio consensual, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de
seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. E ainda o § 1º
declina que a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o
registro de imóveis.
Assim, diante da análise detida da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº. 66/2010
entendo não existir mais razão e necessidade de realização de audiência de ratificação para processos
judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou
incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização
desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de
celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.