TJPA 03/03/2021 - Pág. 2965 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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FERREIRA Representante(s): OAB 27847-A - RAFAEL DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO)
REQUERENTE:CELIO CAVALCANTE DOS SANTOS Representante(s): OAB 27847-A - RAFAEL DA
SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERENTE:CIANE TALINE BARROS VALE FERREIRA
Representante(s): OAB 27847-A - RAFAEL DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERENTE:MARCIA
MARTINS FEITOSA Representante(s): OAB 27847-A - RAFAEL DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO)
REQUERENTE:MARCIA DA SILVA CARVALHO Representante(s): OAB 27847-A - RAFAEL DA SILVA
RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA VALERIA RIBEIRO RESPLANDES Representante(s):
OAB 27847-A - RAFAEL DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA VERENICE LOPES
DE CASTRO Representante(s): OAB 27847-A - RAFAEL DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO)
REQUERENTE:RENATA DA SILVA CARVALHO Representante(s): OAB 27847-A - RAFAEL DA SILVA
RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERENTE:SAMUEL DA SILVA SANTOS Representante(s): OAB 27847-A RAFAEL DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERIDO:ICEP INSTITUTO CABANO DE EDUCACAO E
PESQUISA. ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000421-08.2019.8.14.0018 Demandante: AMARILDO
VAZ DOS SANTOS,ARTEMISA FARIAS DA SILVA,ANTONIO LINO DE SOUSA JUNIOR,CARLOS
RANIELLE OLIVEIRA FERREIRA,CELIO CAVALCANTE DOS SANTOS,CIANE TALINE BARROS VALE
FERREIRA,MARCIA MARTINS FEITOSA,MARCIA DA SILVA CARVALHO,MARIA VALERIA RIBEIRO
RESPLANDES,MARIA VERENICE LOPES DE CASTRO,RENATA DA SILVA CARVALHO,SAMUEL DA
SILVA SANTOS Demandado: ICEP INSTITUTO CABANO DE EDUCACAO E PESQUISA e FAISAFACULDADE SANTO AUGUSTO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no
Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006 CJRMB/TJEPA. INTIMO o
autor, através de seu advogado, para fornecer no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado do
demandado: FAISA-FACULDADE SANTO AUGUSTO Curionópolis-PA, 22 de fevereiro de 2021. Railane
Pereira Maciel de Carvalho Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Curionópolis
PROCESSO:
00007237120188140018
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
Procedimento Sumário em: 22/02/2021 REQUERENTE:ADONEI SOUSA AGUIAR Representante(s): OAB
16583-A - MIRAMNY SANTANA GUEDELHA (ADVOGADO) REQUERIDO:FABIO DA COSTA SANTOS
Representante(s): OAB 24056 - ELHO ARAÚJO COSTA (ADVOGADO) . Processo nº 000072371.2018.8.14.0018 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos impetrados à decisão de
fls. 178, sob a alegação, em apertada síntese, de omissão/contradição/obscuridade. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em nenhuma contradição/omissão/obscuridade na decisão
embargada. Isso porque, da análise de todos os argumentos expostos, verifico que os embargantes
pretendem a rediscussão dos argumentos técnicos-jurídicos e a revisão da interpretação jurídica realizada
pelo Magistrado ao prolatar o decisum. Neste tópico, a verdadeira intenção dos embargantes, ao alegar
contradição/omissão/obscuridade é rever os fundamentos adotados na decisão para, por meio
inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NÃO
CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Os embargos de declaração
não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça
deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei.
Além do que, como é sabido, ao decidir, o Julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as
alegações feitas pelas partes devendo, apenas, esclarecer os fundamentos de sua decisão. Ante o
exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. . Mantenho a decisão de fls. 178 em todos os seus
termos e fundamentos. Intimem-se. Curionópolis, 18 de fevereiro de 2021. Thiago Vinicius de Melo
Quedas Juiz de Direito PROCESSO: 00008013120198140018 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
Incidente de Sanidade Mental em: 22/02/2021 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
INTERESSADO:LEILA MARTINS RODRIGUES. Processo nº 0000801-31.2019.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 60. Oficie-se o nosocômio indicado
pela parte requerente às fls.58. Curionópolis, 19 de fevereiro de 2021. Thiago Vinicius de Melo Quedas
Juiz de Direito PROCESSO: 00010522520148140018 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 22/02/2021 REQUERENTE:ALDEKSON DE BRITO PEREIRA
Representante(s): OAB 5021 - CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:C R W COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ME. Processo nº 000105225.2014.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória, Decorrente de Danos Morais