TJPA 02/03/2021 - Pág. 709 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura de procedimentos previstos
contratualmente, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição
de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 4. A agutização de teses extremas –
seja pelo afastamento genérico, seja pelo reconhecimento automático do dano moral – não encontra
espaço dentro da noção de um processo judicial de resultados justos, cujo objetivo sempre renovado é
encontrar a sensível e adequada pacificação do conflito de direito material trazido ao Poder Judiciário. 5. A
adoção irrefletida de qualquer dos pontos, sem a devida articulação com as particularidades que
individualizam as demandas judiciais, produz resultados inaceitavelmente injustos, quer por confiscar o
direito legítimo à compensação das vítimas de verdadeira situação de abalo moral, quer por acolher
dissimulações que em verdade quando muito se exaurem na esfera patrimonial sem ao menos triscar na
sensibilidade do beneficiário de plano de saúde. 6. Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de
jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária
do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. 7. Recurso especial conhecido e
não provido. (STJ- REsp Nº 1.684.257 - SP (2017/0163577-6), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data
do Julgamento: 14/08/2018, T-3 Terceira Turma, Data da Publicação: DJe 17/08/2018)
Diante do exposto, sendo o pedido exclusivamente de indenização por danos morais, julgo-o
improcedente, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, por força de lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 26 de fevereiro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial de Belém
Número do processo: 0838506-54.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: MARIA JULIANA
CARVALHO CAVALCANTE Participação: ADVOGADO Nome: KAMILLA QUADROS CARVALHO OAB:
20240/PA Participação: RECLAMADO Nome: Operadora CLARO Participação: ADVOGADO Nome:
RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: 16538/PA
Proc. n. 0838506-54.2019.814.0301
Reclamante: MARIA JULIANA CARVALHO CAVALCANTE
Reclamado: OPERADORA CLARO
SENTENÇA
Dispensado o relatório.
Cuida-se de alegação de cobrança indevida na qual a reclamante afirma que possuía um plano junto à ré
desde o ano de 2014, consistente em serviço de internet e telefone fixo, instalados em seu local de
trabalho. Alega que em maio de 2019 recebeu chips de telefone móvel da reclamada, sem que tivesse
solicitado, motivo pelo qual entrou em contrato com a ré para cancelamento e devolução. Contudo, na
fatura de julho de 2019 constaram cobranças de serviços móveis, no valor de R$139,97, os quais a