TJPA 02/03/2021 - Pág. 2729 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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Número do processo: 0809881-81.2019.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: TAINAN DA SILVA
CARDOSO Participação: ADVOGADO Nome: Leila Suely Souza Paduano OAB: 015596/PA Participação:
ADVOGADO Nome: ALEJANDRO DHLLOMO SOUZA DE OLIVEIRA FALABELO OAB: 28253/PA
Participação: RECLAMADO Nome: GAZIN SEGUROS S.A. Participação: ADVOGADO Nome: ARMANDO
SILVA BRETAS OAB: 31997/PR Participação: RECLAMADO Nome: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ARMANDO SILVA
BRETAS OAB: 31997/PR Participação: ADVOGADO Nome: JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO OAB:
33390/PR Participação: ADVOGADO Nome: CELSO NOBUYUKI YOKOTA OAB: 33389/PR Participação:
ADVOGADO Nome: MONYSE FONSECA CUSTODIO OAB: 73705/PR Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Santarém
Juizado Especial das Relações de Consumo
PROCESSO Nº: 0809881-81.2019.8.14.0051
RECLAMANTE: TAINAN DA SILVA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ALEJANDRO DHLLOMO SOUZA DE OLIVEIRA FALABELO, LEILA SUELY
SOUZA PADUANO
RECLAMADO: GAZIN SEGUROS S.A., GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MONYSE FONSECA CUSTODIO, CELSO NOBUYUKI YOKOTA, JULIO
CESAR TISSIANI BONJORNO, ARMANDO SILVA BRETAS
SENTENÇA
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A autora Relata que seu aparelho apresentou defeito, e que utilizada a garantia estendida foi enviado
assistência, sem que o reparo tenha sido feito.
Em sua contestação a requerida alega inexistência de danos, alegando o mau uso do aparelho, motivo
que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a falha no aparelho.
Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, e que o
aparelho já apresentava defeitos de fábrica.
Desta feita, estando comprovado o defeito de fábrica no produto, tendo a autora exercido a opção pelo
reparo, e não tendo a empresa a procedido, cabe ao consumidor exercer a faculdade de romper com a
compra, motivando o deferimento de restituição dos valores pagos.
Ressalto que o defeito já fazia do celular absolutamente inutilizado, e se a empresa optasse pelo reparo,
poderia o realizar ou poderia compensar o autor daquilo que vinha o impossibilitando de usar o bem,
reparando-o na totalidade, estando a fornecedora em falha por ter recebido o valor e vender um bem com
defeito.
Entretanto, diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do
serviço da empresa reclamada que não reparou o bem ou ressarciu os valores.