TJPA 22/02/2021 - Pág. 1776 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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consequente arquivamento dos autos. 8.3) Para que apresente o seu endere?o eletr?nico e de suas
testemunhas (e-mail) na defesa preliminar. 8.4) Sobre o descabimento de ACORDO DE N?O
PERSECU??O PENAL ANPP, nos termos do parecer do Minist?rio P?blico, fl. 36/37. 10) CUMPRA-SE os
demais pedidos do MP de fls. 37/38, bem como, ap?s o recebimento das c?pias digitalizadas pelo MP, a
migra??o da inicial para o sistema PJE. Bel?m, 09 de fevereiro de 2021. AUGUSTO C?SAR DA LUZ
CAVALCANTE Juiz Titular da 13? Vara Criminal de Bel?m, privativa de Crimes contra o Consumidor e a
Ordem Tribut?ria Matricula 126748 PROCESSO: 00146106920208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/02/2021 DENUNCIADO:SKENDELL FROTA VARAO
VITIMA:E. P. F. E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTICA DE CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTARIA. PROCESSO N? 0014610-69.2020.8.14.0401 R?U: SKENDELL FROTA VAR?O
DECIS?O INTERLOCUT?RIA - DESPACHO / MANDADO/CARTA PRECAT?RIA Foi acusado de ter
praticado crime previsto no art. 1?, inciso I, II e art. 12, I todos da Lei n? 8137/90, c/c arts.?71 e 91, I do
CP, tendo em vista que, como gestor da empresa contribuinte S. Frota Var?o Papelaria Eirelli,
recebeu/estocou mercadorias sem emiss?es de notas fiscais, nos meses de agosto a dezembro de 2015,
consoante apura??o fiscal registrada sob o n? 032019510000376-4, com inscri??es em d?vida ativa em
17/03/2020, no valor 41.248,09 UPF-PA. Em EXAME PRELIMINAR averiguo ind?cios da materialidade e
autoria, bem como a presen?a do tipo de dolo gen?rico, n?o incorrendo a pe?a acusat?ria nas hip?teses
de rejei??o do art.395, I a III, todos do CPP. Assim, sendo a 13? Vara Criminal competente para o
conhecimento da presente a??o e estando assente com as regras do art.41, na medida em que descreveu
o fato, o preju?zo e o liame causal, demonstrando ind?cio de materialidade por meio do procedimento
administrativo finalizado pelo Fisco e inscri??o em d?vida ativa, bem como que o acusado n?o cumpriu
com as obriga??es fiscais prejudicando a pol?tica e a arrecada??o fiscal tribut?ria do Estado,
RECEBO?DEN?NCIA e DETERMINO: 1. Uma vez que se trata de inicial e objetivando a tramita??o da
a??o pelo PJE, solicite ao Minist?rio P?blico c?pias digitalizadas da den?ncia e demais documentos com o
fim virtualiza??o da a??o. 2.Proceda-se INTIMA??O/CITA??O pessoal do denunciado por Mandado/Carta
Precat?ria para fins de conhecimento da acusa??o e, caso assim desejar, para se manifestar por meio de
resposta preliminar no prazo de at? 10 dias (art.396, CPP), por advogado particular, caso n?o possa
nomear um, poder? constituir Defensor P?blico. 3. N?o havendo manifesta??o/resposta, ap?s regular
intima??o/cita??o pessoal, remeter os autos ao Defensor P?blico vinculado a esta Vara para suprimento
do ato, no mesmo prazo, concedendo vistas. 4.Para o caso de n?o ser encontrado o denunciado no
endere?o, na situa??o de inexist?ncia ou diverg?ncia, proceder a Secretaria remessa ao MP para informar
novo endere?o. Apresentadas novas pesquisas de dados sobre o acusado, com novo endere?o, cumpra
sempre as dilig?ncias citat?rias independente de conclus?o. 5. Estando em lugar incerto ou n?o sabido,
conforme as circunst?ncias anotadas pelo Senhor oficial de justi?a, cumpra-se ao que preceitua o art. 363,
? 1? do CPP - Cita??o por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifesta??o, encaminhem-se os autos
ao MP. Ap?s, concluso para suspens?o do processo e prazo prescricional do art. 366 do CPP. 6.
Verificando que o denunciado se oculta para n?o ser citado, o oficial de justi?a certificar? a ocorr?ncia e
proceder? as cita??es com hora certa. 7.?Se, por?m, tiverem sido arguidas quest?es prejudiciais, como
medida cautelar de suspens?o de inexigibilidade por liminar c?vel, prova de pagamento, parcelamento; ou
houver not?cia de falecimento, ou prova das hip?teses para absolvi??o sum?ria - incisos I a IV do art.397
CPP, remeter, desde logo, ao Minist?rio P?blico. 8. Seja, ainda, INTIMADO/CIENTIFICADO o acusado:
8.1) Que o PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO importar? na suspens?o do curso do processo e
do prazo prescricional; 8.2) Que o PAGAMENTO INTEGRAL determinar? a extin??o da punibilidade e o
consequente arquivamento dos autos. 8.3) Para que apresente o seu endere?o eletr?nico e de suas
testemunhas (e-mail) na defesa preliminar. 8.4) Sobre o descabimento de ACORDO DE N?O
PERSECU??O PENAL ANPP, nos termos do parecer do Minist?rio P?blico, fl. 32/33. 10) CUMPRA-SE os
demais pedidos do MP de fls. 33/34, bem como, ap?s o recebimento das c?pias digitalizadas pelo MP, a
migra??o da inicial para o sistema PJE. Bel?m, 09 de fevereiro de 2021. AUGUSTO C?SAR DA LUZ
CAVALCANTE Juiz Titular da 13? Vara Criminal de Bel?m, privativa de Crimes contra o Consumidor e a
Ordem Tribut?ria Matricula 126748 PROCESSO: 00147388920208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/02/2021 DENUNCIADO:GABRIELA MARIA DE LEMOS
DENUNCIADO:BERNARDO ROESLER DE CASTRO E SILVA VITIMA:E. P. F. E.
PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTARIA. PROCESSO n.?:
0014738-89.2020.814.0401 R?US: GABRIELA MARIA LEMOS e BERNARDO ROESLER DE CASTRO E
SILVA DECIS?O INTERLOCUT?RIA - DESPACHO / MANDADO/CARTA PRECAT?RIA Narra a exordial
acusat?ria que os acusados s?o s?cios e administradores da empresa contribuinte Azul Mining Ltda, e