TJPA 22/02/2021 - Pág. 1050 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:VICTOR JHONATA
DA SILVA AGUIAR Representante(s): OAB 11466 - BRUNO BRAGA CAVALCANTE (DEFENSOR)
APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:GERALDO DE MENDONCA ROCHA
EMENTA: . APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DO APELANTE VICTOR JHONATA DA SILVA AGUIAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. INCABIMENTO. REANÁLISE, EX
OFFÍCIO, DAS CIRCINSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPB (PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA). ANÁLISE MODIFICADA APENAS PARA AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, SEM ALTERAR O QUANTUM DA PENA-BASE. PLEITO DE REDUÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 PARA GRAU MÁXIMO 2/3 (DOIS
TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tipo penal previsto no ?caput? do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é um
crime de natureza múltipla, sendo que o fato de trazer consigo substância entorpecente, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por si só, configura crime, pela execução de
um dos verbos nucleares previstos no referido dispositivo legal; 2. Na dosimetria realizada, as
circunstâncias judiciais, do art. 59, do Código Penal, consequências do crime e comportamento da vítima,
devem ser delineadas e mais bem analisadas, contudo, mantendo o quantum da pena-base; 3. Em relação
ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11/343/2006, deve ser mantida a decisão do Magistrado a quo,
embora seja um direito subjetivo do agente, contudo deve estar preenchido todos os requisitos para a sua
concessão, o que não ocorreu no caso in casu, tendo em vista a quantidade da droga ser expressiva (37,8
gramas da substância vulgarmente conhecida como cocaína), conforme Laudo nº 2015.01.003849-QUI ?
Perícia de Análise de Droga de Abuso ? Provisório, juntado à fl. 15 dos autos, mormente porque a
substância entorpecente é vendida em quantidades pequenas de onde se conclui que irá abastecer muitos
consumidores denotando que o apelante faz do tráfico, meio de vida, por conta da quantidade considerada
de droga apreendida, que no meu entender é expressiva; 4. Recurso conhecido e improvido, nos termos
do voto da Desa. Relatora.
ACÓRDÃO: 217107 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 5 9 2 2 9 0 2 0 1 4 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ANA CLEA
CORREA SERRAO Representante(s): OAB 12943 - INGRID LEDA NORONHA MACEDO (DEFENSOR)
APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARCOS ANTONIO FERREIRA DA
NEVES EMENTA: . APELA??O PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N.?
11.343/2006. ABSOLVI??O. IMPROCED?NCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. RELATOS HARM?NICOS E
INCISIVOS. R? PRESA EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DE CONSIDER?VEL QUANTIA DE
MATERIAL ENTORPECENTE EM ESPA?O P?BLICO. CAUSA DE DIMINUI??O DO ? 4? DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006. PRETENDIDA EXCLUS?O. INCABIMENTO. DEDICA??O A ATIVIDADES IL?CITAS.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENA??O ANTERIOR POR CRIME DA MESMA ESP?CIE.
PRECEDENTES. PENA DE MULTA. EXCLUS?O. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. A vers?o defensiva de insufici?ncia de
provas queda-se diante do robusto acervo probat?rio, que demonstra, de maneira apta e indene de
d?vidas, a trafic?ncia desempenhada pela recorrente, ao ser presa em flagrante delito, de posse de
significativa quantidade de entorpecente, correspondente ao total de 32,9 g de coca?na, embaladas em 59
(cinquenta e nove) ?petecas?, prontas para comercializa??o. 2. O depoimento de policiais, que atuaram
de maneira direta nos fatos, n?o deve ser desprezado; pelo contr?rio, deve ser sempre considerado v?lido,
como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de pris?o em flagrante e
reafirmado em Ju?zo de forma segura e coerente, com observ?ncia do princ?pio da ampla defesa e do
contradit?rio, como ocorre in casu. 3. A condena??o da r? por delito da mesma natureza constitui
circunst?ncia h?bil a denotar sua dedica??o a atividades criminosas, tonando incompat?vel, pois, a
aplica??o da causa de diminui??o de pena do tr?fico privilegiado ? hip?tese em tela. 4. A pena de multa ?
consequ?ncia da pr?pria condena??o penal, ? penalidade que decorre de imposi??o legal; portanto,
ostenta car?ter cogente, sendo invi?vel ao julgador dispens?-la. 5. Recurso conhecido e improvido.
Decis?o un?nime.