TJPA 19/02/2021 - Pág. 5665 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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aplicada. ?????????Causas de aumento e diminui??o de pena ?????????Na terceira fase de aplica??o
da pena, verifico que n?o h? causas de aumento a serem consideradas. ?????????Por outro lado,
tamb?m n?o vislumbro causas de diminui??o de pena. ?????????Assim, inexistindo outras causas
mitigadoras ou exasperadoras da pena, fixo para o r?u MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR , A
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 03 (TR?S)
MESES DE RECLUS?O pelo crime de Posse ilegal de Muni??o de Uso Restrito. ?????????Na hip?tese, a
lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuni?ria. A pena de multa deve ser
fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, fixo a pena de multa em 60
(SESSENTA) DIAS-MULTA, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do sal?rio m?nimo vigente ao tempo
do fato delituoso, considerando a situa??o econ?mica do r?u. ?????????1.3-? R?U?- MANOEL
BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR? - Crime de Corrup??o de menor (Artigo 244-B do ECA)
?????????Das circunst?ncias judiciais: ?????????Analisando as circunst?ncias judiciais verifica-se que a
culpabilidade ressoa agravada j? que MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR?era
marido/companheiro da menor J.R.M.; No que tange aos antecedentes, verifico que o r?u foi condenado
no processo de n? 0008427-46.2007.814.0401 pelo crime do Artigo 16, ?1?, inciso IV, da Lei n?
10.826/03, com tr?nsito em julgado. No ponto ressalto que consoante assente entendimento do STF o
prazo quinquenal previsto para a reincid?ncia n?o se aplica aos maus antecedentes, n?o havendo ?bice
para que a condena??o anterior seja considerada como maus antecedentes na dosimetria da pena (STF RE 593818 - Tema 150). Quanto aos demais processos constantes da certid?o de antecedentes, inclusive
os que se encontram em recurso, deixo de valorar, em aten??o ? s?mula n? 444 do STJ; No que se refere
? conduta social, verifica-se desfavor?vel, pois pelo aportado aos autos MANOEL JUNIOR?se dedicaria a
atividades criminosas; No que diz respeito ? sua personalidade, verifica-se que n?o h? nos presentes
autos elementos suficientes que permitam consider?-la em seu preju?zo; Os motivos s?o normais ?
esp?cie; Em rela??o ?s circunst?ncias e consequ?ncias do fato s?o agravadas vez que visando a fuga e
impunidade, foram disparados tiros contra os policiais quando houve a abordagem na resid?ncia, ocasi?o
em que a menor J.R.M. estava dormindo no local; O comportamento da v?tima n?o p?de ser aferido.
?????????Logo, na an?lise das circunst?ncias judiciais fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de reclus?o. ?????????Das circunst?ncias agravantes ou atenuantes:
?????????Na segunda fase, n?o visualizo agravantes. ?????????Tamb?m n?o visualizo atenuantes.
????????? Assim, mantenho a pena anteriormente aplicada. ?????????Causas de aumento e diminui??o
de pena ?????????Na terceira fase de aplica??o da pena, verifico que n?o h? causas de aumento a
serem consideradas. ?????????Por outro lado, n?o vislumbro causas de diminui??o de pena.
?????????Assim, inexistindo outras causas mitigadoras ou exasperadoras da pena, fixo para o r?u
MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR , A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E
DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUS?O pelo crime de
Corrup??o de menor . ?????????1.4-? R?U?- MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR? - Crime de
Associa??o Criminosa ?????????Das circunst?ncias judiciais: ?????????Analisando as circunst?ncias
judiciais verifica-se que a culpabilidade ressoa agravada j? que MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
JUNIOR?seria o dono da resid?ncia/chefe do grupo; No que tange aos antecedentes, verifico que o r?u foi
condenado no processo de n? 0008427-46.2007.814.0401 pelo crime do Artigo 16, ?1?, inciso IV, da Lei
n? 10.826/03, com tr?nsito em julgado. No ponto ressalto que consoante assente entendimento do STF o
prazo quinquenal previsto para a reincid?ncia n?o se aplica aos maus antecedentes, n?o havendo ?bice
para que a condena??o anterior seja considerada como maus antecedentes na dosimetria da pena (STF RE 593818 - Tema 150). Quanto aos demais processos constantes da certid?o de antecedentes, inclusive
os que se encontram em recurso, deixo de valorar, em aten??o ? s?mula n? 444 do STJ; No que se refere
? conduta social, verifica-se desfavor?vel, pois pelo aportado aos autos MANOEL JUNIOR?se dedicaria a
atividades criminosas; No que diz respeito ? sua personalidade, verifica-se que n?o h? nos presentes
autos elementos suficientes que permitam consider?-la em seu preju?zo; Os motivos s?o pr?prios do tipo;
Em rela??o ?s circunst?ncias s?o normais ? esp?cie; As consequ?ncias do fato ressoam agravadas, vez
que visando a fuga e impunidade, foram disparados tiros contra a pol?cia quando houve a abordagem
policial; N?o se pode cogitar acerca de comportamento da v?tima. ?????????Logo, na an?lise das
circunst?ncias judiciais fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclus?o. ?????????Das circunst?ncias
agravantes ou atenuantes: ?????????Na segunda fase, n?o visualizo agravantes. ?????????Tamb?m
n?o visualizo atenuantes. ????????? Assim, mantenho a pena anteriormente aplicada. ?????????Causas
de aumento e diminui??o de pena ?????????Na terceira fase de aplica??o da pena, vislumbro a causa de
aumento de pena do Par?grafo ?nico do Artigo 288 do CPB. In verbis: ? Art. 288. ?[...] Par?grafo ?nico. ?A
pena aumenta-se at? a metade se a associa??o ? armada ou se houver a participa??o de crian?a ou
adolescente.? ?????????Assim, aumento na metade (1/2) a pena anteriormente fixada passando a dos?-