TJPA 19/02/2021 - Pág. 5662 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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UTILIZADA POR LUIA PARA ATIRAR CONTRA OS POLICIAIS; QUE AFIRMA QUE AS MUNI??ES DE
FUZIL CALIBRE 762 ENCONTRADAS PERTENCEM?JUNIOR DOIDO E SERIAM NEGOCIADAS EM
TROCA DE DROGAS [...] (fls. 28-29 dos autos do IPL apenso). ?????????O que foi corroborado pelo
denunciado BIELSON CORREA FARIAS, tamb?m perante a Autoridade policial, o qual narrara (fls. 30-31
dos autos do IPL apenso): [...] QUE AFIRMA QUE AS MUNI??ES DE FUZIL CALIBRE 762
ENCONTRADAS PERTENCEM A JUNIOR DOIDO E QUE SERIAM NEGOCIADAS EM TROCA DE
DROGAS [...]. ?????????Reitero que o artigo 155 do C?digo de Processo Penal permite que elementos
colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento ? condena??o quando em harmonia com o
conte?do produzido em ju?zo. ?????????Assim, verifica-se que restou comprovada que a arma .40
encontrada jogada na lama por ocasi?o da opera??o policial ficava na posse do r?u ECLES FERREIRA
BARBOSA, vulgo ?LUIA?. ?????????Quanto ?s muni??es de FUZIL CALIBRE 762 ficou comprovado que
eram do r?u MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, vulgo ?JUNIOR DOIDO?. ?????????Quanto
ao r?u MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, os elementos carreados aos autos s?o suficientes
para provar a materialidade do delito de posse ilegal de muni??o de uso restrito sem autoriza??o legal, e a
sua autoria na pessoa do acusado, sendo imperiosa a condena??o dele nas penas do Artigo 16 da Lei n?
10.826/03. ?????????Por sua vez, quanto ao r?u ECLES FERREIRA BARBOSA, passo a fundamentar
abaixo. ?????????- DA EMENDATIO LIBELI - CRIME DA LEI DE ARMAS PRATICADO PELO R?U
ECLES ?????????O r?u defende-se dos fatos descritos na den?ncia e n?o da capitula??o jur?dica.
?????????Deste modo, na forma do Art. 383 do CPP, o juiz, poder? dar ao fato defini??o jur?dica diversa
da constante da acusa??o. ?????????No caso sob an?lise, com rela??o ao r?u ECLES FERREIRA
BARBOSA, vulgo ?LUIA?, verifico que se mostra necess?rio proceder a emendatio libeli na forma da
previs?o legal do Art. 383 do CPP para incurs?-lo nas penas do Artigo 14 da Lei n? 10.826/03, ao inv?s de
nas penas do Artigo 16 do referido diploma legal como imputado na den?ncia. Isto porque a Portaria n?
1.222 do Minist?rio da Defesa/ Comando do Ex?rcito, de 15 de agosto de 2019, em cumprimento da
previs?o legal do Decreto n? 9.847, de 25 de junho de 2019, passou a listar o calibre .40 como permitido,
devendo operar-se a retroatividade em benef?cio do r?u, em aten??o ? garantia constitucional insculpida
no Artigo 5?, inciso XL, da CF/88. ?????????Assim, sendo os elementos carreados aos autos suficientes
para provar a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo e a sua autoria na pessoa do
acusado ECLES FERREIRA BARBOSA, vulgo ?LUIA?, imperiosa a condena??o do acusado nas penas
do Artigo 14 da Lei n? 10.826/03. ?????????- DA EMENDATIO LIBELI - DO CRIME DE CORRUP??O DE
MENOR PRATICADO PELO R?U MANOEL BARBOSA ?????????Como mencionado alhures, o r?u
defende-se dos fatos descritos na den?ncia e n?o da capitula??o jur?dica. ?????????Deste modo, na
forma do Art. 383 do CPP, o juiz, poder? dar ao fato defini??o jur?dica diversa da constante da acusa??o,
embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. ??????????????No caso sob an?lise, constou da
exordial criminat?ria que: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR e ECLES FERREIRA BARBOSA
estavam, no dia e local mencionados, na companhia da adolescente Juliane Rocha Monteiro, de 17 anos
de idade, corrompendo-a para o cometimento de trafic?ncia de drogas e demais crimes no munic?pio de
Limoeiro do Ajuru. ?????????O crime de corrup??o de menor est? previsto no Artigo 244-B do ECA, in
verbis: ? Art. 244-B.? Corromper ou facilitar a corrup??o de menor de 18 (dezoito) anos, com ele
praticando infra??o penal ou induzindo-o a pratic?-la: (Inclu?do pela Lei n? 12.015, de 2009) Pena reclus?o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Inclu?do pela Lei n? 12.015, de 2009) [...] ? 2?o?As penas previstas
no?caput?deste artigo s?o aumentadas de um ter?o no caso de a infra??o cometida ou induzida estar
inclu?da no rol do??art.1? da Lei n? 8.072, de 25 de julho de 1990. (Inclu?do pela Lei n? 12.015, de 2009)
(grifei) ?????????No feito sob aprecia??o, embora n?o tenha se imputado a capitula??o penal acima na
den?ncia, verifico que o fato foi mencionado na pe?a, sendo que com rela??o ao r?u MANOEL BARBOSA
DOS SANTOS JUNIOR, vulgo ?JUNIOR DOIDO?, foi corroborado pelo depoimento do pr?prio acusado
em ju?zo, o qual afirmou: [...] QUE A CASA ERA SUA; QUE A JULIANE ERA SUA ESPOSA, TENDO
UMA FILHA COM ELA [...] . (fls. 382, material audiovisual ?s fls. 383). ?????????No ponto, incide a
S?mula 500 do STJ pela qual a configura??o do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da
efetiva corrup??o do menor, por tratar-se delito formal. ?????????N?o obstante, resta demonstrada a
atua??o do acusado MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR sobre a menor JULIANE (autoria), na
medida em que era esposa/companheira dele, o qual, segundo consta dos autos, seria o efetivo chefe do
grupo / comandante das a??es delituosas. ?????????Assim, provada a materialidade e autoria do delito
de corrup??o de menor pela pessoa do acusado MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, tendo
como v?tima a menor JULIANE, de 17 anos de idade ? ?poca, imperiosa a condena??o do acusado nas
penas do Artigo 244-B do ECA. ?????????Por sua vez, com rela??o ao acusado ECLES FERREIRA
BARBOSA, embora a S?mula 500 do STJ, como acima mencionado, consolide o entendimento de que o
delito previsto no Artigo 244-B do ECA ? formal, vislumbra-se necess?rio que se demonstre a atua??o do