TJPA 19/02/2021 - Pág. 5660 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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JUNIOR se apresentam coerentes e harmoniosas com as demais provas dos autos e n?o h? qualquer
motivo para que a palavra destes seja colocada sob suspeita ante a inexist?ncia de animosidade com os
acusados,?portanto, podendo ser convocados para condenar. ?????????Saliento ainda que o artigo 155
do C?digo de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de
fundamento ? condena??o, desde que em harmonia com o conte?do produzido em ju?zo.
?????????Portanto, verifica-se que os elementos colhidos na fase inquisitorial est?o em harmonia com a
prova que foi produzida sob o crivo do contradit?rio autorizando o decreto condenat?rio. ?????????Sabese que o delito de tr?fico il?cito de entorpecentes cont?m 18 (dezoito) n?cleos do tipo, consistentes nas
condutas de ?Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor ? venda,
oferecer, ter em dep?sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autoriza??o ou em desacordo com determina??o legal
ou regulamentar?. ?????????S?o as peculiaridades do caso que dever?o orientar o magistrado sobre a
capitula??o legal a ser dada ? conduta do agente, a exemplo da quantidade da droga, forma e local de
acondicionamento, circunst?ncias da apreens?o, enfim, fatores que necessariamente contribuir?o para a
correta elucida??o da conduta criminosa. ?????????Pelo que se pode depreender do conjunto probat?rio,
constata-se que o acusado MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR preparava, produzia, fabricava,
adquiria, vendia e tinha em dep?sito, drogas, tendo sido apreendido em sua resid?ncia 14 (quatorze)
pedras de oxi (coca?na), pesando 50 (cinquenta) gramas cada,?01 (um) tablete de aproximadamente 40
(quarenta) gramas de maconha prensada e duas balan?as de precis?o para a pesagem dos referidos
t?xicos. ?????????Por sua vez, o acusado ECLES FERREIRA BARBOSA, vulgo ?LUIA?, no m?nimo
tinha em dep?sito / guardava o referido entorpecente, juntamente com os demais habitantes da resid?ncia.
?????????Consigno que a conduta de ?guardar? engloba a conduta de zelar para terceiro. ?????????A
esse prop?sito, percebe-se pela forma como estava acondicionada a droga bem como pelas
circunst?ncias da apreens?o (cumprimento de mandado em opera??o policial e a apreens?o tamb?m de
apetrechos como balan?as de precis?o)?e pelos depoimentos prestados em Ju?zo, que os denunciados
incorreram nas condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06. ?????????Se as provas produzidas,
assegurados o contradit?rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, formam um
conjunto probat?rio harm?nico e desfavor?vel aos acusados, no sentido de que a subst?ncia apreendida
destinava-se ? comercializa??o e, quanto ao r?u ECLES, estava volunt?ria e conscientemente sob sua
guarda, e as circunst?ncias da apreens?o autorizam um ju?zo de certeza para o decreto condenat?rio pelo
crime de tr?fico de entorpecentes, n?o h? como absolver os r?us. INCID?NCIA DO ?4?, DO ART. 33, DA
LEI 11.343/06 ?????????Quanto ? causa de diminui??o prevista no art. 33, ?4?, da Lei 11.343/06, verifico
que os r?us MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR e ECLES FERREIRA BARBOSA n?o podem
gozar do benef?cio. Isto porque vislumbro, pelo aportado aos autos, a dedica??o deles a atividades
criminosas, o que afasta a possibilidade de incid?ncia da referida causa de diminui??o. ?????????Nesse
sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justi?a: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PR?PRIO. N?O CABIMENTO. TR?FICO DE ENTORPECENTES. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUI??O DA PENA PREVISTA NO ? 4? DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUI??O DA
REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUS?NCIA DE REQUISITO. 1. A
jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a, acompanhando a orienta??o da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus n?o pode ser utilizado como
substituto de recurso pr?prio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto
quando a ilegalidade apontada ? flagrante, hip?tese em que se concede a ordem de of?cio. 2. Para
aplica??o da causa de diminui??o de pena do art. 33, ? 4?, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve
preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser prim?rio, de bons antecedentes,
n?o se dedicar a atividades criminosas nem integrar organiza??o criminosa, podendo a reprimenda ser
reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois ter?os), a depender das circunst?ncias do caso em concreto. 3. In
casu, o Tribunal de origem afastou aquele redutor considerando que o paciente, embora tecnicamente
prim?rio, j? foi preso e responde a v?rios processos e inqu?ritos por crime da mesma esp?cie. 4. Tendo a
Corte a quo inviabilizado a aplica??o de regime diverso do fechado apenas em virtude de norma legal
considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a insurg?ncia merece prosperar nesse ponto.
5. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, tamb?m passou a admitir a possibilidade de substitui??o da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do C?digo Penal. Contudo, no
caso, mantido o quantum da pena em 5 anos e 10 meses de reclus?o, invi?vel a substitui??o da
reprimenda, em face da aus?ncia do requisito objetivo previsto no inciso I do aludido diploma legal. 6.
Habeas corpus n?o conhecido. Ordem concedida, de of?cio, para fixar o regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena. (STJ - HC: 315477 SP 2015/0022224-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA,