TJPA 19/02/2021 - Pág. 5377 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
5377
PROCESSO:
00006619020208140105
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 04/02/2021---VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:ELILDO GOMES
DOS SANTOS Representante(s): OAB 24031 - WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO (DEFENSOR
DATIVO) . PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? VARA ?NICA DA COMARCA DE CONC?RDIA
DO PAR? PROCESSO: 0000661-90.2020.814.0105 AUTOR: MINIST?RIO P?BLICO R?U: ELILDO
GOMES DOS SANTOS CAPITULA??O PENAL: ART. 14 DA LEI N?. 10.826/2006 SENTEN?A
(Absolut?ria) ???????????Vistos e examinados para Senten?a. I. RELAT?RIO: ???????????O
MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?, com base no inqu?rito policial, ajuizou A??o Penal,
ELILDO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, denunciado como incursos nas
san??es dos art. 14 da Lei n?. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo). ???????????Narra a den?ncia,
em s?ntese: ?(...) que em 22 de fevereiro de 2020, por volta das 00h30min, na Rua 22 de mar?o, no
Igarap? do On?a, bairro Jatob?, nesta cidade e Comarca de Conc?rdia do Par?, o denunciado ELILDO
GOMES DOS SANTOS, de forma consciente e?livre, portava, sem autoriza??o e em desacordo com
determina??o lega e regulamentar, 01 arma de fogo, desmuniciada, conforme laudo de apreens?o. (...)?
???????????O r?u foi preso em flagrante delito 22/02/2020 e teve sua pris?o convertida em segrega??o
cautelar na mesma data, consoante decis?o de fl. 87. ???????????Citado, o acusado apresentou
resposta escrita nos termos dos arts. 396/396-A do CPP, consoante fls. 109/110. ???????????Em
audi?ncia de instru??o criminal, foram inquiridas as testemunhas arroladas na den?ncia e interrogado o
r?u. ???????????Nada requereram as partes na fase do artigo 402, do CPP. ???????????Oferecidas
alega??es finais pelo representante do Minist?rio P?blico, ratificando a tese acusat?ria com o pedido de
condena??o do acusado nas penas cominadas ao crime de porte ilegal de arma de fogo, aduzindo que,
em se tratando de crime de perigo abstrato, o fato de arma encontrar-se desmuniciada n?o descaracteriza
a ocorr?ncia do delito. ???????????Por sua vez, em alega??es finais, a defesa requereu a absolvi??o,
notadamente por n?o ser precisa a autoria delitiva. ???????????? o relat?rio. Decido. II.
FUNDAMENTA??O: ???????????Presentes os pressupostos processuais e as condi??es da a??o, passo
ao exame do m?rito. ???????????No caso em testilha, observo que n?o h? como proferir ?dito
condenat?rio ante a aus?ncia de prova da materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo.
???????????Quanto ? materialidade delitiva, registra-se que o laudo de per?cia realizada na arma de
fogo, acostado ? fl. 105, que foi conclusivo no sentido de que ?a arma de fogo periciada n?o apresentada
condi??o de efetuar tiros e, consequentemente, n?o possu?a potencialidade lesiva no que concerne ao
disparo de proj?til de arma de fogo (...)?. ???????????Conforme se extrai do depoimento de testemunhas
e do acusado, a arma de fogo apreendida - uma espingarda de fabrica??o caseira, feita pelo pr?prio
acusado - estava desmuniciada e, portanto, n?o efetuou qualquer disparo, pelo contr?rio, os proj?teis
disparados seriam da arma de fogo dos seguran?as do local, qual seja, Igarap? do On?a. ???????????O
acusado, por seu turno, confessou que estava portando uma arma fogo, a qual foi por ele fabricada, mas
que n?o havia utilizado o armamento em outra oportunidade. Afirmou que, no dia dos fatos, o seu tio
estava sendo agredido pelos seguran?as do Igarap? do On?a e, para tentar defend?-lo, retornou at? a sua
resid?ncia para buscar a espingarda, por?m n?o chegou a efetuar nenhum disparo, haja vista que n?o
havia muni??o no cano da arma. ?????????????Observa-se que o caso se trata de crime imposs?vel, o
que exclui o fato t?pico, vez que o meio empregado ? absolutamente ineficaz, qual seja, a arma de fogo
sequer apresentava potencialidade lesiva quando empregada pelo agente, conforme atestado pelo laudo
de fl. 105. Desse modo, imposs?vel a consuma??o, ainda que se trate de crime de perigo abstrato, pois
embora o perigo que o tipo penal reclama n?o seja concreto, tal perigo de dano deve ser, ao menos,
presum?vel, isto ?, deve ser ao menos potencial, sob pena de se violar o princ?pio da lesividade.
???????????Desse modo, este ju?zo n?o est? convencido da ocorr?ncia do crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido. ???????????Com efeito, reputo que as provas trazidas para os autos s?o
insuficientes para a forma??o segura de ju?zo de valor que incrimine os r?us da acusa??o imputada. Em
consequ?ncia, a situa??o propicia a aplica??o do art. 386, VII do CPP, o qual disp?e que ?O juiz absolver?
o r?u [...] desde que reconhe?a [...] n?o existir prova suficiente para a condena??o?. ???????????Em
arremate, n?o se pode emitir decis?o condenat?ria sem prova segura, devendo prevalecer a absolvi??o,
sendo imperiosa a aplica??o do princ?pio do in dubio pro reo. ? entendimento pac?fico, cedi?o, repisado, e
sempre repetido, que, para a prola??o de uma senten?a condenat?ria ? necess?ria a exist?ncia de prova
robusta, harm?nica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do
r?u, n?o se enquadrando nessas caracter?sticas a prova inquisitorial. Inexistindo isso, a absolvi??o ?
medida que se imp?e. ???????????Ademais, de acordo com o artigo 155, do C?digo de Processo Penal,
?o juiz formar? sua convic??o pela livre aprecia??o da prova produzida em contradit?rio judicial, n?o
podendo fundamentar sua decis?o exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investiga??o,