TJPA 19/02/2021 - Pág. 2469 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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ao pronto socorro, pois este era o procedimento da empresa; a m?e da v?tima recusou, disse que ia
chamar a pol?cia e ?ferrar? com o denunciado; pediu para ela n?o fazer aquilo e insistiu em levar a
crian?a ao pronto socorro; mas a mulher n?o quis; fez o procedimento de passar os passageiros para
outro ?nibus e retirou o coletivo do meio da rua, deixando-o estacionado enquanto aguardava a pol?cia; o
pai da v?tima n?o lhe disse uma palavra; a crian?a n?o ficou ferida, sequer chorou; a mulher ? que fez um
esc?ndalo enorme; ficou muito nervoso com a atitude da mulher e j? n?o sabia o que fazer; ficou insistindo
em levar a crian?a para atendimento m?dico para verificar se ela tinha se machucado e para cumprir o
procedimento da empresa; quando a crian?a ficou presa, o ve?culo n?o saiu do lugar, o fato todo se deu
na parada de ?nibus que fica na Jos? Malcher entre 14 de abril e 03 de maio; s? movimentou o ve?culo
depois, com a v?tima e sua fam?lia dentro do ?nibus, com o fim de retira-lo do meio da rua e n?o mais
atrapalhar o tr?nsito; trabalha atualmente em outra empresa de ?nibus, por?m, n?o mais exerce a
profiss?o de motorista, pois ficou muito nervoso com o incidente; n?o consegue mais trabalhar em ?nibus
e por isso saiu da empresa em que trabalhava ? ?poca.? O crime de les?o corporal culposa na dire??o de
ve?culo automotor exige, para sua configura??o, o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela
v?tima e o ato do condutor e a aus?ncia do dever objetivo de cuidado, que pode ocorrer por neglig?ncia,
imprud?ncia ou imper?cia. A imprud?ncia pressup?e uma a??o feita de forma precipitada e sem cautela,
ocorre quando o agente, que sabe fazer a a??o correta, n?o age com o zelo necess?rio e esperado. O r?u,
ao admitir que n?o viu a v?tima quando fechou a porta do ?nibus, confessou a pr?tica do crime de les?o
corporal culposa na dire??o de ve?culo automotor. O acusado, como motorista profissional, tinha o dever
de cautela, entretanto, de forma precipitada e descuidada, fechou a porta do coletivo sem perceber que a
v?tima ainda estava descendo e, assim, a lesionou. As provas orais produzidas nos autos tamb?m
demonstraram a imprud?ncia do r?u em rela??o ao resultado lesivo. A ofendida e sua m?e narraram que o
acusado n?o esperou a v?tima descer do ?nibus, fechou a porta e movimentou o ve?culo com a crian?a
presa, mesmo com os gritos de passageiros alertando-o sobre o fato. Dessa forma, a confiss?o do r?u e a
prova testemunhal evidenciaram que ele infringiu seu dever objetivo de cuidado, posto que agiu com
imprud?ncia. Sobre a validade da palavra da v?tima para comprovar a autoria do crime em comento, h?
entendimento jurisprudencial:? Homic?dio culposo e les?o corporal culposa na dire??o de ve?culo
automotor (artigos 302 e 303 da lei 9.503/97 C?digo de Tr?nsito Brasileiro). A. Da absolvi??o.
Improvimento. O juiz ? livre para formar seu convencimento, amparado nas provas dos autos.
Materialidade comprovada pelo laudo de necropsia m?dico-legal da v?tima Joacir Raiol da Silva, (fl. 53-ipl)
e laudo de les?o corporal da v?tima Robson Lopes Trindade (11-ipl). O depoimento da v?tima em
conson?ncia com os demais ind?cios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito
descrito na den?ncia e, assim, afastar a tese absolut?ria. Ficou claro que o apelante imprudentemente
realizou manobra perigosa, convergindo ? esquerda em local proibido, colidindo com a moto que as
v?timas estavam, lesionando uma delas, a qual ficar? com sequelas e levando ? ?bito a outra. Logo ?
imposs?vel acolher a tese de absolvi??o. B. Da redu??o da pena-base. Tese rejeitada. A pena base
mantida em 02 anos e a suspens?o da habilita??o para dirigir ve?culo automotor pelo mesmo per?odo.
Pena-base j? aplicada em seu m?nimo legal. Na terceira fase de dosimetria da pena o juiz aplicou o
concurso formal (art. 70 CP) de forma correta, aumentando em 1/6 a pena, onde o apelante mediante uma
s? a??o praticou dois crimes (homic?dio culposo e les?o corporal na dire??o de ve?culo automotor),
considerando somente a maior das penas, ou seja a do homic?dio culposo, sempre visando os princ?pios
da individualiza??o da pena e da proporcionalidade da san??o penal de acordo com a culpabilidade e
reprovabilidade da conduta do ora apelante. A pondera??o das circunstancias judiciais do artigo 59 do
c?digo penal n?o ? uma opera??o aritm?tica, mas sim um exerc?cio de discricionariedade vinculada do
juiz de 1? grau. C. Da substitui??o da pena de suspens?o do direito de dirigir ve?culo automotor. N?o
acolhimento. A pena de suspens?o da licen?a para dirigir ve?culo automotor ? um preceito legal, descrito
no comando secund?rio da norma insculpida no artigo 302 do CTB, cuja aplica??o n?o ? facultativa, e sim
cumulativa, tratando-se de pena a ser aplicada quando da incid?ncia da conduta ? norma penal
incriminadora, logo n?o pode ser substitu?da por outra pena restritiva de direitos. Recurso conhecido e
improvido. (TJ-PA - APL: 00023326420148140201 Bel?m, relator: Vera Araujo de Souza, data de
julgamento: 22/11/2016, 1? c?mara criminal isolada, data de publica??o: 29/11/2016). Grifo nosso. As
provas apuradas demonstraram que o r?u era motorista profissional e, no momento em que causou a
les?o corporal ? ofendida, trabalhava conduzindo ve?culo de transporte de passageiros. Nesse passo, a
conduta criminosa est? tipificada, atualmente, no art. 303 da Lei n? 9.503/97 e sobre ela incide a causa de
aumento de san??o do ? 1? do citado artigo c/c inciso IV do ? 1? do art. 302 da referida Lei. Vale ressaltar
que, na ?poca do fato (em que n?o vigiam as Leis 12.971/2014 e 13.546/2017), a a??o delituosa estava
capitulada no art. 303 da Lei n? 9.503/97 e sobre ela incidia a causa de aumento de pena do par?grafo
?nico do citado artigo c/c inciso IV do par?grafo ?nico do art. 302 da Lei n? 9.503/97. A altera??o