TJPA 12/02/2021 - Pág. 775 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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(encargos morat?rios). Assim, o entendimento que impede a cobran?a cumulativa da comiss?o com os
demais encargos tem, como valor primordial, a proibi??o do bis in idem. [...] Os juros remunerat?rios, os
juros morat?rios, a multa morat?ria e corre??o monet?ria n?o guardam nenhuma rela??o de
incompatibilidade entre si. Se qualquer deles ? ou n?o cobrado, os outros em nada ser?o afetados. A
comiss?o de perman?ncia sim, somente convive licitamente se isolada estiver. Associada a qualquer outro
encargo, recai sobre ela a ilicitude e somente sobre a ilicitude cabe ao Judici?rio intervir. ??????Assim foi
firmada a Tese/Repetitivo 52, que versou acerca da ?quest?o referente ? legalidade da cl?usula que, em
contratos banc?rios, prev? a cobran?a da comiss?o de perman?ncia na hip?tese de inadimpl?ncia do
consumidor?, com a seguinte reda??o: TESE FIRMADA - A cobran?a de comiss?o de perman?ncia - cujo
valor n?o pode ultrapassar a soma dos encargos remunerat?rios e morat?rios previstos no contrato - exclui
a exigibilidade dos juros remunerat?rios, morat?rios e da multa contratual. (grifo nosso). ??????Nessa
l?gica, para a jurisprud?ncia pac?fica sobre a mat?ria, v?lida ? a cobran?a de comiss?o de perman?ncia
desde expressamente pactuada e desde que n?o cumulada com corre??o monet?ria, juros
remunerat?rios, morat?rios e multa, nos termos da jurisprud?ncia do STJ: AgRg no REsp 1092164/MS;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator(a): Ministra NANCY
ANDRIGHI (1118); ?rg?o Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da
Publica??o/Fonte: DJe 10/05/2012. Ementa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. A??O REVISIONAL CONTRATUAL E REPETI??O DE IND?BITO. PROCURA??O, N?O
AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. - Consoante orienta??o sedimentada
pela Corte Especial do STJ, a documenta??o juntada por c?pia, mesmo n?o autenticada, goza de
presun??o juris tantum de autenticidade, cabendo ? parte contr?ria impugn?-la se for o caso. - Face o
disposto na Lei 4.595/64, inaplic?vel a limita??o dos juros remunerat?rios nos contratos celebrados com
institui??es integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (s?mula 596/STF), salvo nas hip?teses previstas
em legisla??o espec?fica. - A comiss?o de perman?ncia, limitada ? taxa m?dia dos juros de mercado,
apurada pelo BACEN, e adstrita ? taxa contratada para a normalidade, ? devida para a inadimpl?ncia,
desde que n?o cumulada com corre??o monet?ria, juros remunerat?rios, morat?rios e multa (s?mulas 30,
294 e 296 /STJ). - Agravo n?o provido. (STJ-1058250) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. A??O REVISIONAL. CONTRATO BANC?RIO. COMISS?O DE
PERMAN?NCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE N?O CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. 1. A??o
revisional de contrato banc?rio. 2. ? admitida a incid?ncia da comiss?o de perman?ncia desde que
pactuada e n?o cumulada com juros remunerat?rios, juros morat?rios, corre??o monet?ria e/ou multa
contratual. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (Agravo em Recurso Especial n? 1.328.017/RJ
(2018/0177054-7), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 15.08.2018). ??????O STJ editou, tamb?m, as
seguintes s?mulas a respeito da mat?ria: S?MULA N? 296: Os juros remunerat?rios, n?o cumul?veis com
a comiss?o de perman?ncia, s?o devidos no per?odo de inadimpl?ncia, ? taxa m?dia de mercado
estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. S?MULA N? 294: N?o ?
potestativa a cl?usula contratual que prev? a comiss?o de perman?ncia, calculada pela taxa m?dia de
mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ? taxa do contrato. S?MULA N? 30: A comiss?o
de perman?ncia e a corre??o monet?ria s?o inacumul?veis. ??????No caso concreto, verifica-se que h? a
cobran?a de comiss?o de perman?ncia dentre os encargos de inadimpl?ncia, al?m da cobran?a de juros
morat?rios e multa de 2%, conforme cl?usula oitava dos contratos de fls. 26, 36v/37, 47/48. ??????Dessa
forma, diante da previs?o da cobran?a de comiss?o de perman?ncia de forma cumulada com outros
encargos morat?rios, deve ser exclu?da a cobran?a de comiss?o de perman?ncia. II.2.5 Das tarifas
banc?rias ??????A parte r? questionou a cobran?a de tarifa de cadastro, aduzindo que ? ilegal a sua
cobran?a. ??????Em rela??o a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justi?a entendeu por sua
validade, desde que ?expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monet?ria, a
qual somente pode ser cobrada no in?cio do relacionamento entre o consumidor e a institui??o financeira?
(Informativo n? 0531). ??????Nessa l?gica foi editada a S?mula 566, com o seguinte teor: ? S?mula?566?
Nos contratos banc?rios posteriores ao in?cio da vig?ncia da? Resolu??o-CMN n. 3.518/2007, em
30/4/2008, pode ser cobrada? a?tarifa de cadastro?no in?cio do relacionamento entre o? consumidor e a
institui??o financeira. ??????No caso concreto, o instrumento contratual foi celebrado no ano de 2010 e,
portanto, em data posterior ao in?cio da vig?ncia da Resolu??o-CMN n? 3518/2007 em 30/04/2008, sendo
v?lida a cobran?a da Tarifa de Cadastro. ??????Portanto, resta v?lida a cobran?a da Tarifa de Cadastro.
II.2.6 Da onerosidade excessiva ??????A parte r?, em sua contesta??o, defende que deve ser aplicada a
teoria da imprevis?o, uma vez que o cen?rio econ?mico-financeiro foi inteiramente modificado pela crise
econ?mica mundial, o que acarretou preju?zo no mercado em que a r? atua. ??????Embora se trate de
rela??o de consumo, a fim de que seja poss?vel a revis?o contratual deve haver a exist?ncia de um fato
superveniente que torne as presta??es excessivamente onerosas, nos termos do art. 6?, inciso V, do