TJPA 12/02/2021 - Pág. 2249 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
2249
partes cientes, que caso haja continuidade do processo, este se dará via eletrônica, pelo Sistema PJE.
Caso não haja manifestação, Arquive-se. Cumpra-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO
OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio Do Tauá,
09/02/2021. HAILA HAASE DE MIRANDA JUIZ(A) DE DIREITO Vara Unica De Santo Antonio Do Taua
PROCESSO: 00005590720118140094 PROCESSO ANTIGO: 201110002867
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THABATA ROBERTA SERRA VIANA A??o:
Execução Fiscal em: 09/02/2021 EXEQUENTE:A UNIAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO PARA EXECUTADO:RAIMUNDO FREIRE NORONHA. PROCESSO N??? 000055907.2011.8.14.0094 A UNIAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PARA ATO ORDINAT?RIO
(Nos Termos do Provimento n. 006/2009-CJCI combinado com o Provimento n. c/c 008/2014- 006/2006CJRMB e?combinado com o Provimento n. 006/2006-CJRMB) De ordem, REMETAM-SE os autos do
presente processo ? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, para que se manifeste no prazo legal, tendo
em vista o lapso temporal e a certid?o retro. Remessa ser? promovida via sistema SIGEP. ? Santo Ant?nio
do Tau?, 09/02/2021 THABATA ROBERTA SERRA VIANA Analista Judici?rio /Matricula n. 116246
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n? Lei n? 11.419/2006]? Assinado? PROCESSO:
00005600220118140094
PROCESSO
ANTIGO:
201110002875
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o: Execução
Fiscal em: 09/02/2021 EXEQUENTE:A UNIAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PARA
EXECUTADO:COMPANHIA DENDE NORTE PARAENSE Representante(s): OAB 77977 - CELSO LUIZ
DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . Vara Unica De Santo Antonio Do Taua Processo n.: 000056002.2011.8.14.0094 Execu??o Fiscal D?vida Ativa EXEQUENTE : A UNIAO PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL NO PARA ENDERE?O: N?O FORNECIDO / N?O FORNECIDO CEP: N?O
FORNECIDO BAIRRO: N?O FORNECIDO EXECUTADO : COMPANHIA DENDE NORTE PARAENSE
ENDERE?O: N?O FORNECIDO / N?O FORNECIDO CEP: N?O FORNECIDO BAIRRO: N?O
FORNECIDO Patronos cadastrados no Libra: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB - 77977) DESPACHO /
MANDADO Intime-se o Embargado para os fins do art. 1.023, ?2? do CPC. Cumpra-se. ESTE
PROVIMENTO JUDICIAL SERVIR? COMO OF?CIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria
do TJ/PA.? Santo Ant?nio Do Tau?, 09/02/2021. HAILA HAASE DE MIRANDA JUIZ(A) DE DIREITO Vara
Unica De Santo Antonio Do Taua PROCESSO: 00007814020188140094 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 09/02/2021 REQUERIDO:MARIA DAS NEVES FERREIRA
COSTA REQUERENTE:FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITORIOS Representante(s):
OAB 44698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) . Vara ?nica de Santo Ant?nio do Tau?
Processo n? 0000781-40.2018.8.14.0094 Busca e Apreens?o em Aliena??o Fiduci?ria Liminar
REQUERENTE: FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITORIOS ENDERE?O: N?O
FORNECIDO/N?O FORNECIDO CEP: N?O FORNECIDO BAIRRO: N?O FORNECIDO REQUERIDO:
MARIA DAS NEVES FERREIRA COSTA ENDERE?O: N?O FORNECIDO/N?O FORNECIDO CEP: N?O
FORNECIDO BAIRRO: N?O FORNECIDO ? Patronos cadastrados no Libra: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB - 206339), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB - 44698) SENTEN?A Vistos, etc. Trata-se
de a??o de busca e apreens?o intentada por FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITO
CREDITORIOS em face de MARIA ELITA DA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial. Juntou
documentos. ? O RELAT?RIO. PASSO A DECIDIR. O despacho inicial foi exarado aos 16/05/2018
deferindo a Liminar de busca e apreens?o. Aos 08/10/2018 foi certificado nos autos a aus?ncia do
recolhimento das custas iniciais (fl. 76). Foi determinada a intima??o PESSOAL do autor, aos 16/09/2020,
para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tinha interesse no feito, sob pena de extin??o. Intimado,
peticionou apenas requerendo a juntada de procura??o e substabelecimento aos 08/10/2019. Em seguida,
peticiona novamente em 22/09/2020, informando que as partes transigiram extrajudicialmente e
requerendo a extin??o por homologa??o do acordo e baixa da restri??o determinada no despacho inicial,
sem juntar a minuta do acordo. Em 08/10/2020, foi determinada a intima??o do autor para que no prazo de
30 (trinta) dias, providenciasse o recolhimento das custas, sob pena de extin??o. Devidamente
intimado(a), n?o apresentou comprova??o do recolhimento das custas devidas. Foi oportunizado ao autor
promover a emenda ? inicial para que apresentasse a comprova??o do recolhimento das custas iniciais
necess?rias, por?m, n?o o fez. Diante disso, INDEFIRO A INICIAL POR IN?PCIA, com fulcro no art. 330,
Inciso IV do CPC. P.R.I. Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Quanto ao
pedido de retirada da restri??o ao ve?culo, em consulta realizada no sistema RENAJUD, verificou-se que
nenhuma restri??o foi imposta por este ju?zo, conforme espelho que vai em anexo. Cumpra-se. ESTE
PROVIMENTO JUDICIAL SERVIR? COMO OF?CIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria
do TJ/PA.? Santo Ant?nio do Tau?, 09/02/2021. HAILA HAASE DE MIRANDA JUIZ(A) DE DIREITO Vara