TJPA 12/02/2021 - Pág. 1834 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. Cumpra-se. Ciência ao MP. Determino, na forma do provimento nº 003/2009 da
CJMB-TJE/PA, com redaç¿o dada pelo Provimento nº011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO /
OFÍCIO. Barcarena (PA), 09 de fevereiro de 2021. BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA Juíza de direito titular
da Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 00072909020148140008 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA A??o: Insanidade
Mental do Acusado em: 10/02/2021 INDICIADO:LUIS CARLOS MORAES VITIMA:O. E. . DECISÃO
Proceda-se à citação por edital do(s) acusado(s), com prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que determina
o art. 361 do CPP, observando-se o disposto no art. 365, para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que
interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Cumpra-se. Ciência ao MP.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redaç¿o dada pelo Provimento
nº011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO. Barcarena (PA), 09 de fevereiro de 2021.
BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA Juíza de direito titular da Vara Criminal de Barcarena PROCESSO:
00073851320208140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
BARBARA OLIVEIRA MOREIRA A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em:
10/02/2021 VITIMA:L. P. R. ACUSADO:JOSE RAILDO DA SILVA. Autos: MEDIDAS PROTETIVAS N?
0007385-13.2020.8.14.0008 Autora: L.P.R. R?u: JOS? RAILDO DA SILVA SENTEN?A
???????????Vistos, etc. ?Trata-se de autos de Medida (s) Protetiva (s) de Urg?ncia, encaminhados pela
Autoridade Policial e requerida (s) por L.P.R., v?tima de viol?ncia dom?stica e familiar qualificada nos
autos, em face do requerido(a): JOS? RAILDO DA SILVA, tamb?m qualificada nos autos.
???????????Considerando as provas e alega??es consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas
protetivas em favor da v?tima. ???????????Vieram-me os autos conclusos. ???????????? o relat?rio.
???????????DECIDO. ???????????Entendo que a causa est? suficientemente instru?da para o seu
julgamento, sendo desnecess?ria a produ??o de provas em audi?ncia, mesmo porque o objeto dos
presentes autos ? t?o somente para a aprecia??o da manuten??o e/ou revoga??o da medida protetiva de
urg?ncia, pelo que passo a sua aprecia??o nos termos do art. 355, I, do CPC. ???????????Verifico, pelos
depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
???????????Ressalto que a decis?o ora proferida n?o faz coisa julgada material, mesmo porque as lides
dom?sticas e familiares configuram rela??es jur?dicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e
pass?veis de modifica??es em sua situa??o de fato e de direito. ???????????Ante o exposto, julgo
procedente o pedido inicial de aplica??o de medidas protetivas de urg?ncia, para manter as medidas
protetivas j? deferidas em favor da v?tima. ???????????Em consequ?ncia, declaro extinto o processo
com resolu??o do m?rito com fundamento no art. 487, I, do CPC. ???????????Fixo o prazo de 01 (um)
ano para a dura??o das medidas protetivas, ap?s o qual a v?tima dever? comparecer em ju?zo para
justificar a sua necessidade. ???????????Visando melhorar o fluxo de trabalho e a presta??o jurisdicional,
e em cumprimento aos processos de META 8, o IPL referente aos autos de Medida Protetiva ser?o
distribu?dos com nova numera??o. ???????????Certificado o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos.
???????????Ci?ncia ao MP ???????????P. R. I. ???????????Barcarena (Pa), 09 de fevereiro de 2021.
?????B?rbara Oliveira Moreira ?????Ju?za Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena
PROCESSO:
00074024920208140008
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 10/02/2021 VITIMA:C. C. F. F. ACUSADO:JEOVANI
CORREA BARBOSA. Autos: MEDIDAS PROTETIVAS N? 0007402-49.2020.8.14.0008 Autora: C.C.F.F.
R?u: JEOVANI CORREA BARBOSA SENTEN?A ???????????Vistos, etc. ?Trata-se de autos de Medida
(s) Protetiva (s) de Urg?ncia, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida (s) por C.C.F.F., v?tima
de viol?ncia dom?stica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido(a): JEOVANI CORREA
BARBOSA, tamb?m qualificada nos autos. ???????????Considerando as provas e alega??es
consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da v?tima.
???????????Vieram-me os autos conclusos. ???????????? o relat?rio. ???????????DECIDO.
???????????Entendo que a causa est? suficientemente instru?da para o seu julgamento, sendo
desnecess?ria a produ??o de provas em audi?ncia, mesmo porque o objeto dos presentes autos ? t?o
somente para a aprecia??o da manuten??o e/ou revoga??o da medida protetiva de urg?ncia, pelo que
passo a sua aprecia??o nos termos do art. 355, I, do CPC. ???????????Verifico, pelos depoimentos
colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
???????????Ressalto que a decis?o ora proferida n?o faz coisa julgada material, mesmo porque as lides
dom?sticas e familiares configuram rela??es jur?dicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e