TJPA 09/02/2021 - Pág. 3008 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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44.649,15. Todavia, sem apresentar mem?ria de c?lculo. ?????????Vieram os autos conclusos.
?????????Era o que cabia relatar.? ?????????Passo ? fundamenta??o.? ?????????Compulsando os
autos, verifico que ? hip?tese de acolhimento da impugna??o ao cumprimento de senten?a. Explico.
?????????Em primeiro lugar, insta esclarecer a desnecessidade de remessa dos autos ao Contador do
Ju?zo, levando-se em conta a o equ?voco do exequente ao utilizar ?ndices equivocados distintos do Tema
810 do ST. Al?m disso, instado a se manifestar, o impugnado apresentou ?embargos ? execu??o?
aduzindo que o valor correto seria o mesmo valor apresentado pelo Impugnante. Ou seja, concordando
expressamente que h? excesso no presente cumprimento de senten?a, raz?o pela qual torno sem efeito o
teor do despacho que determinou a remessa ao Contador do Ju?zo.? ?????????No que tange ao m?rito,
raz?o assiste ao impugnante quanto ? alega??o de excesso de execu??o. Houve excesso de execu??o
porque o exequente/ impugnado, em sua mem?ria de c?lculo, em raz?o dos ?ndices utilizados pelo
Exequente as fls. 130/135, o que gera uma diferen?a a maior nos c?lculos apresentados pelo credor.
?????????Assiste raz?o o Impugnante, pois de acordo com os Temas?810 do STF e 905 do STJ a
CONDENA??ES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS P?BLICOS dever? ser da
seguinte maneira : (a) at? julho/2001: juros de mora: 1% ao m?s (capitaliza??o simples); corre??o
monet?ria: ?ndices previstos no Manual de C?lculos da Justi?a Federal, com destaque para a incid?ncia
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao m?s; corre??o
monet?ria: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remunera??o oficial da caderneta de
poupan?a; corre??o monet?ria: IPCA-E. ?????????Frisa-se, corrobora que o pr?prio Exequente nos
?embargos ? execu??o? as fls. 153 e 154 aduzindo que o valor correto seria R$ 44.649,15. ?????????Por
fim, deixo de apreciar as demais teses levantadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha
decis?o, n?o havendo que se falar em nulidade da senten?a por aus?ncia de fundamenta??o (artigo 489,
? 1?, inciso IV do CPC). ?????????Decido ?????????Posto isso, ACOLHO a impugna??o para
reconhecer o excesso de execu??o no importe de R$ 73.420,59 e HOMOLOGAR os c?lculos
apresentados pelo Impugnante no valor de R$ 44.649,59, devendo o cumprimento de senten?a prosseguir
com a inscri??o do precat?rio, extinguindo o processo com exame do m?rito, assim o fazendo com
fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. ?????????Condeno o impugnado ao pagamento de
honor?rios advocat?cios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econ?mico obtido
pelo Munic?pio de Melga?o, observado o que consta no artigo 98, ? 3? do CPC, eis que benefici?rio da
gratuidade de justi?a, que ora defiro. ?????????Considera-se intimada a parte impugnada na pessoa de
seu advogado, via publica??o em DJE. ?????????A fim de se evitar tumulto e dificuldade de acesso aos
autos, uma vez transcorrido o prazo recursal para a parte impugnada/exequente, d?-se vista dos autos ?
Procuradoria do Munic?pio para ci?ncia da decis?o sobre a impugna??o. ?????????Ap?s o transcurso do
prazo recursal a inscri??o do precat?rio no valor de R$ 44.649,59 em favor?de MARIA CELIA BRILHANTE
BORGES ?????????Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resolu??es do Tribunal de
Justi?a do Par? no tocante ao Precat?rio. ?????????Certifique-se e voltem os autos conclusos para
senten?a de extin??o da execu??o pelo cumprimento da obriga??o.? ?????????Melga?o (PA), 06 de
fevereiro de 2021. ?????????? Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular PROCESSO:
00020005720128140043 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o: Procedimento Sumário em: 06/02/2021 REQUERENTE:MARIA
VENANCIA BRAZAO DE MOURA Representante(s): OAB 9992-B - JAMES ROGERIO BAPTISTA
(ADVOGADO) OAB 276.755 - BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 20807 DANUBIA DE OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL. SENTEN?A ?????????Tratam os autos de ?A??o reivindicat?ria de aposentadoria rural por
idade? proposta por Maria Ven?ncia Braz?o de Moura contra o INSS em 12.12.2012 na Comarca de
Portel, no bojo da qual pleiteia a condena??o do requerido na implanta??o do benef?cio previdenci?rio
supramencionado, bem como pelo pagamento retroativo do aludido benef?cio. ????????? A parte autora
juntou os seguintes documentos: Prontu?rio M?dico da Secretaria Municipal de Portel fls. 13, Declara??o
de Exerc?cio de Atividade Rural fls. 15, Termo de Autoriza??o de Uso expedido pela SPU fls. 16
?????????Devidamente citado, o requerido apresentou contesta??o ?s fls. 39-40. ?????????Audi?ncia de
instru??o e julgamento fls. 67 ?????????Por equ?voco, foi juntado aos autos decis?o, n?o publicada no
DJE, supostamente prolatada pelo ju?zo de Portel. ?????????Em seguida, foi realizada uma audi?ncia de
concilia??o as fls. 88. ?????????Em raz?o da declara??o pessoal da parte requerente prestada na
audi?ncia de fls. 88, onde afirmo que reside na zona rural de Melga?o o MM. Juiz de Portel declinou
compet?ncia para processamento e julgamento dos autos ao Ju?zo da Comarca de Melga?o.
?????????Vieram os autos conclusos. ?????????Era o que cabia relatar.? ?????????Passo ?
fundamenta??o.? ?????????Compulsando os autos, constata-se que ? hip?tese de proced?ncia dos
pedidos constantes na inicial. Explico. ?????????O tema est? disciplinado no artigo 143 da Lei 8213/91,