TJPA 08/02/2021 - Pág. 2241 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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MAGALHAES DA CRUZ Representante(s): OAB 22158 - HELENICE OLIVEIRA DE ANDRADE
(ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE TUCURUI. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE TUCURUÍ ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO
Na forma do art. 1º, §2º,
XX, do Provimento 006/2009, considerando que a contestação constantes dos autos às fls. 73/85 é
tempestiva, bem como que arguiu preliminares e/ou apresentou documentos, intime-se o autor para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Tucuruí-PA 19 de março de 2019. JURANDIR
DA SILVA REBELLO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da
Comarca de Tucurui/PA MAT: 101869 PROCESSO: 00035139020108140061 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o: Execução
Fiscal em: 05/02/2021---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): OAB 12758 - RENATA SOUZA DOS SANTOS (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:ISAIAS SAMPAIO DA PAZ. Processo n? 0003513-90.2010.8.14.0061 Exequente: ESTADO
DO PAR? Executado: ISAIAS SAMPAIO DA PAZ DECIS?O RH INDEFIRO a inscri??o do nome da
executado nos cadastros restritivos de cr?dito, mediante o sistema SERASAJUD, considerando que, no
presente caso, mostra-se desnecess?ria a participa??o deste Ju?zo para se alcan?ar a medida pretendida
pelo Estado, a qual pode ser obtida pela via do protesto. Com efeito, os entes p?blicos gozam de
autoriza??o legal para protestar seus cr?ditos inscritos em d?vida ativa, a partir do que, os pr?prios
cart?rios comunicar?o a inadimpl?ncia da obriga??o ?s entidades privadas de prote??o ao cr?dito,
inexistindo, portanto, impedimentos para que a Fazenda, por meios pr?prios, possa lograr tal objetivo.?
Uma vez que n?o foram encontrados bens do executado, determino a suspens?o do curso do processo de
execu??o pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspender? a flu?ncia do lapso prescricional. Ap?s
o prazo de 1 (um) ano, retornem os autos ao Estado do Par? para que se manifeste requerendo o que
entender de direito, sob pena de os autos serem provisoriamente arquivados nos termos do artigo 40, ?2?
da LEF. Decorrido o prazo referido acima sem manifesta??o do exequente, come?a a correr o prazo de
prescri??o intercorrente. Intime-se a parte exequente da presente decis?o. Tucuru?/PA, 02 de fevereiro de
2021. THIAGO CENDES ESC?RCIO Juiz de Direito PROCESSO: 00039066520108140061 PROCESSO
ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 05/02/2021---EXEQUENTE:JORCELINO S BARBOSA
Representante(s): OAB 14805 - CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO CREMONTTI (ADVOGADO)
EXECUTADO:MUNICIPIO DE TUCURUI - PREFEITURA MUNICIPAL - FAZENDA PUBLICA. PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE TUCURU? - 1? VARA
C?VEL E EMPRESARIAL Processo n? 0003906-65.2010.8.14.0061 DECIS?O N?o conhe?o do recurso
interposto uma vez que a parte agravante deixou de juntar os documentos obrigat?rios descritos no artigo
1.017, inciso I, do CPC, uma vez que n?o se trata de processo eletr?nico. Ademais, o agravante foi
intimado a fim de comprovar a regularidade da interposi??o do recurso, se limitando a informar a
interposi??o nesta inst?ncia, sem, contudo, regularizar o recurso com os documentos indispens?veis.
Cumpra-se integralmente a decis?o de fl. 511 e, ap?s, arquivem-se os autos. Intimem-se. Tucuru?/PA, 1?
de fevereiro de 2021. THIAGO CENDES ESC?RCIO Juiz de Direito PROCESSO:
00039968920198140061 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
THIAGO CENDES ESCORCIO A??o: Procedimento Sumário em: 05/02/2021---REQUERENTE:ANDREIA
BLANK COMERCIO ME D A FERRAGENS E FERRAMENTAS Representante(s): OAB 23988 - ANDREIA
MARCIA ALVES LEAL (ADVOGADO) REQUERIDO:MARILUCI CIRQUEIRA REQUERIDO:ROBERTO
CIRQUEIRA DA SILVA JUNIOR. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
COMARCA DE TUCURU? - 1? VARA C?VEL E EMPRESARIAL Processo n? 0003996-89.2019.8.14.0061
Requerente: ANDREIA BLANK COMERCIO ME D A FERRAGENS E FERRAMENTAS Advogado: Ant?nio
Carlos da Cruz Santos, OAB/PA 26.862 Requeridos: MARILUCI CIRQUEIRA e ROBERTO CIRQUEIRA
DA SILVA J?NIOR, residentes ? Rodovia Tanscamet?, km 06, n? 04, Bairro Industrial, Tucuru?/PA
DESPACHO R. Hoje. Indefiro o pedido de gratuidade de justi?a formulado pela parte embargante, uma
vez que analisando detidamente o presente feito, n?o restou comprovado pela parte que a mesma ?
desprovida de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, mormente por se tratar de
pessoa jur?dica, fato que atrai ainda mais a necessidade de comprova??o da qualidade de
hipossufici?ncia. Tal situa??o, por si s?, n?o ? capaz de comprovar a alegada hipossufici?ncia, inserindose na condi??o de hipossuficiente e fazendo jus ao benef?cio da gratuidade pretendida. A gratuidade de
justi?a constitui uma exce??o, devendo ser concedida somente ?s pessoas que comprovadamente n?o
possuam condi??es financeiras de arcar com as despesas processuais, n?o sendo o caso da
exequente/embargante. Logo, a parte dever? proceder com o recolhimento das custas inicias, deferindo,
desde j?, este ju?zo, a possibilidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes. Intime-se para
recolhimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribui??o.