TJPA 03/02/2021 - Pág. 546 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2? Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO:
00190431920208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Inquérito Policial em: 27/01/2021---AUTOR DO FATO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:S. M. R.
. R. H. Designo o pr?ximo DIA 02 DE AGOSTO DE 2021, ?S 09:30 HORAS, para a realiza??o da
audi?ncia preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Minist?rio P?blico e a Defensoria
P?blica, bem como intimando-se o autor(es) do fato e a(s) v?tima(s), se for o caso, devendo ser informado
ao autor do fato que o mesmo dever? comparecer ? referida audi?ncia munido de seu comprovante de
resid?ncia. Int. Cumpra-se. Bel?m/PA, 27 de janeiro de 2021. PR?CION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO Juiz de Direito Titular da 2? Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO:
00190475620208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 27/01/2021---AUTOR DO FATO:FERNANDA DO SOCORRO
WANZELER MEIRELES MACHADO VITIMA:S. P. L. . R. H. Designo o pr?ximo DIA 03 DE AGOSTO DE
2021, ?S 10:30 HORAS, para a realiza??o da audi?ncia preliminar, cientificando-se para o ato o
representante do Minist?rio P?blico e a Defensoria P?blica, bem como intimando-se o autor(es) do fato e
a(s) v?tima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo dever? comparecer ?
referida audi?ncia munido de seu comprovante de resid?ncia. Int. Cumpra-se. Bel?m/PA, 27 de janeiro de
2021. PR?CION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2? Vara do Juizado
Especial Criminal
PROCESSO:
00190760920208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 27/01/2021---AUTOR DO FATO:ROSILEIA PANTOJA
BARBOSA VITIMA:O. E. . R. H. Designo o pr?ximo DIA 02 DE AGOSTO DE 2021, ?S 09:45 HORAS, para
a realiza??o da audi?ncia preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Minist?rio P?blico e a
Defensoria P?blica, bem como intimando-se o autor(es) do fato e a(s) v?tima(s), se for o caso, devendo
ser informado ao autor do fato que o mesmo dever? comparecer ? referida audi?ncia munido de seu
comprovante de resid?ncia. Int. Cumpra-se. Bel?m/PA, 27 de janeiro de 2021. PR?CION BARRETO DA
ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2? Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO:
00191255020208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 27/01/2021---AUTOR DO FATO:MARCELO DOS SANTOS DA
SILVA VITIMA:O. E. . R. H. Designo o pr?ximo DIA 29 DE JULHO DE 2021, ?S 10:00 HORAS, para a
realiza??o da audi?ncia preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Minist?rio P?blico e a
Defensoria P?blica, bem como intimando-se o autor(es) do fato e a(s) v?tima(s), se for o caso, devendo
ser informado ao autor do fato que o mesmo dever? comparecer ? referida audi?ncia munido de seu
comprovante de resid?ncia. Int. Cumpra-se. Bel?m/PA, 27 de janeiro de 2021. PR?CION BARRETO DA
ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2? Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO:
00192960720208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Inquérito Policial em: 27/01/2021---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:B. C. G.
VITIMA:N. P. S. . Vistos etc... Trata-se de Inquérito Policial cuja autoria encontra-se em apuração, no bojo
do qual se apura a suposta prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal do Brasil. Denota-se
dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 13/12/2017. Às fl. 62 dos autos o Ministério
Público requereu a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É
o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Manuseando os autos, verifica-se que da data do fato delituoso até a presente data já transcorreram mais
de 03 (três) anos, sem que tenha ocorrido, durante a regular marcha processual, nenhuma causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição. Constata-se então, no presente caso, a ocorrência da prescrição,
pois em conformidade com o disposto no artigo 109, VI, do Código Penal Brasileiro, a prescrição ocorre
em 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, sendo esta a situação em apreço, pois a
pena máxima prevista para o crime capitulado no artigo 140 do CPB da LCP é de detenção de 01 (um) a
06 (seis) meses. Ressalta-se por oportuno que, no presente caso, não obstante a inexistência de
identificação da autoria do fato delituosos, referida circunstância não afasta o reconhecimento da
prescrição, posto que a mesma vem a ser decretada com base na pena em abstrato do crime. A nossa
jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados abaixo
transcritos: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. INJÚRIA E
CALÚNIA (ARTIGOS 138 E 140, DO CP).SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO