TJPA 29/01/2021 - Pág. 982 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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04.06.2008, conforme o item 5.6 b do contrato. ?????????Juntou os documentos de fls. 173/186.
??????????s fls. 188/191 os autores apresentaram contrarraz?es aos embargos de declara??o
apresentados. ?????????R?plica as fls. 192/205. ??????????s fls. 206, os Embargos de Declara??o
foram rejeitados e foi designada audi?ncia preliminar. ?????????Termo de Audi?ncia Preliminar ?s fls.
207, onde foram fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas a produzir, haja vista que a
tentativa de acordo restou infrut?fera. ??????????s fls. 211/212, o segundo casal de autores e a
Requerida apresentaram minuta de acordo e solicitaram a devida homologa??o. ?????????Termo de
Audi?ncia de Instru??o ?s fls. 213, onde foi ouvida a Autora MARIA CLEMENTINA DE ALMEIDA
EVANGELISTA e foi designada nova data para o depoimento pessoal do Autor FL?VIO LEOPOLDO
EVANGELISTA. ??????????s fls. 215 foi homologado o acordo apresentado ?s fls. 211/212, com pedido
de execu??o ?s fls. 216/218. ??????????s fls. 251/252, este Ju?zo, com a finalidade a evitar a exist?ncia
de nulidades processuais, tornou sem feito o termo de audi?ncia de fls. 240 e todos os seus atos
posteriores, com especial a oferta de alega??es finais, e designou nova data para a oitiva do Autor FL?VIO
LEOPOLDO EVANGELISTA. ?????????Termo de Audi?ncia ?s fls. 264, onde o Advogado do R?u
desistiu da oitiva do Autor FL?VIO LEOPOLDO EVANGELISTA e as partes informaram n?o ter mais
provas a produzir, dispensando a apresenta??o de memoriais finais e requerendo o julgamento antecipado
da lide. ?????????As custas finais foram pagas, conforme informa??o de fls. 266/270. ?????????Vieram
os autos conclusos. ?????????Cab?vel o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso II,
do C?digo de Processo Civil. ?????????? o relat?rio. Decido. ?????????Considerando a exist?ncia de
acordo judicial homologado, firmado entre a R? e os Requerentes JOS? LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA e
RITA DE C?SSIA SENA FONTOURA, a presente senten?a se refere somente aos Autores MARIA
CLEMENTINA DE ALMEIDA EVANGELISTA e FL?VIO LEOPOLDO EVANGELISTA. ?????????De
in?cio, registro que os servi?os prestados pela requerida est?o submetidos ?s disposi??es do C?digo de
Defesa do Consumidor, enquanto rela??o de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3?, ?
2?, o seguinte: Art. 3? Fornecedor ? toda pessoa f?sica ou jur?dica, p?blica ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ??o, montagem,
cria??o, constru??o, transforma??o, importa??o, exporta??o, distribui??o ou comercializa??o de produtos
ou presta??o de servi?os. ? 1? Produto ? qualquer bem, m?vel ou im?vel, material ou imaterial. ? 2?
Servi?o ? qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera??o, inclusive as de
natureza banc?ria, financeira, de cr?dito e securit?ria, salvo as decorrentes das rela??es de car?ter
trabalhista. ?????????Dessa forma, h? perfeita incid?ncia normativa do C?digo de Defesa do Consumidor
no caso em tela, sendo os adquirentes de unidade habitacionais os seus destinat?rios finais.
?????????Assim, a partir das alega??es verossimilhantes trazidas na peti??o inaugural, a requerida est?
sujeita aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que o requerente, enquanto parte hipossuficiente da
rela??o de consumo, necessita de amparo do Poder Judici?rio para ver resguardados os seus direitos,
raz?o pela qual deve haver aplica??o das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o
?nus probat?rio, ex vi do art. 6?, inciso VIII, do CDC. DOS LUCROS CESSANTES ?????????A respeito
da indeniza??o por lucros cessantes, verifico que o pedido foi formulado apenas em rela??o ao segundo
casal de autores, raz?o pela qual deixo de analisar o item 3, subitem 2.2 da peti??o inicial. DA INVERS?O
DA CL?USULA PENAL ?????????Primeiramente, no caso em an?lise se verifica que o pedido de
condena??o em lucros cessantes cingiu-se ? apenas o casal Jos? Luiz de Almeida Fontoura e Rita de
Cassia, pelo que a possibilidade de condena??o pela invers?o de cl?usula penal ainda subsiste.
?????????No presente caso, analisando o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as
partes, verifico que h? previs?o expressa de multa em caso de mora, conforme disp?e a cl?usula 10 e
seguintes (DA MORA E DO INADIMPLEMENTO), em especial, a cl?usula 10.1 que ora transcrevo: ?10. 1
A mora do COMPRADOR no cumprimento de suas obriga??es pecuni?rias assumidas neste contrato
acarretar? a responsabilidade pelo pagamento das seguintes penalidades: a)?????Reajuste monet?rio, de
acordo com os crit?rios de corre??o previstos neste contrato e calculado ?pro rata dies?, observador o
seguinte crit?rio a seguir: a.1) quando o pagamento ocorrer al?m da data do vencimento da presta??o,
mas dentro do m?s de seu vencimento, o valor da presta??o, calculado na foram deste contrato, ser?
atualizado monetariamente, desde o dia de seu vencimento, at? o dia de seu efetivo pagamento, mediante
a incid?ncia di?ria de 1/30 da ?ltima varia??o percentual dispon?vel, entre os valores do ?ndice eleito
neste contrato; a.2) quando do pagamento ocorrer em m?s posterior ao do vencimento da presta??o, o
valor desta ser? atualizado monetariamente at? o m?s em que se der o pagamento, com base no crit?rio
de atualiza??o, monet?ria aqui previsto. A partir da?, at? o dia em que, nesse m?s, for efetuado o
pagamento, seus valores ser?o atualizados monetariamente pelo mesmo crit?rio previsto na letra ?a.1?,
supra; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s, ou fra??o, calculado dia a dia, que incidir?o sobre o
valor do principal, da(s) parcelas em atraso, reajustado monetariamente, sem preju?zo da incid?ncia dos