TJPA 29/01/2021 - Pág. 3640 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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MARTINS CINTRA A??o: Averiguação de Paternidade em: 27/01/2021 REQUERENTE:T. P. P.
REPRESENTANTE:MARCIANA PASTANA PROGENIO Representante(s): OAB 21306 - GUSTAVO LIMA
BUENO (ADVOGADO) REQUERIDO:EVALDO MENDES PANTOJA. Processo: 000210205.2016.814.0087 Requerente: Tiago Pastana Prog?nio Genitora: Marciana Pastana Prog?nio Requerido:
Evaldo Mendes Pantoja DESPACHO 1. Diante da certid?o de fls. 60, redesigno a audi?ncia para proceder
a coleta do material de exame de DNA para o dia 14/04/2021 ?s 13:00hs no F?rum desta Comarca de
Limoeiro do Ajuru, sito ? Rua Concei??o, n? 231, bairro Cuba, Limoeiro do Ajuru/PA. 2. Se necess?rio,
reitere-se mais uma vez o of?cio solicitando ao Setor competente do E.TJE/PA o kit para a coleta do
exame, fazendo constar a urg?ncia por tratar-se de processo da Meta 02. 3. Oficie-se ? Secretaria
Municipal de Sa?de, solicitando um profissional da ?rea de sa?de para realizar a coleta do material. 4.
Intimem-se as partes com anteced?ncia razo?vel, cientificando-as de que dever?o estar munidas de
documentos de identifica??o. 5. Expe?a-se o necess?rio ? intima??o do requerido na comarca de Camet?,
ressaltando-se a urg?ncia por tratar-se de processo da Meta 02. 6. Fica ciente a parte requerida que sua
recusa ao exame n?o lhe beneficiar?, nos termos dos arts. 231 e 232 do CC/02 e S?mula 301 do STJ: Art.
231. Aquele que se nega a submeter-se a exame m?dico necess?rio n?o poder? aproveitar-se de sua
recusa. Art. 232. A recusa ? per?cia m?dica ordenada pelo juiz poder? suprir a prova que se pretendia
obter com o exame. S?MULA N. 301. Em a??o investigat?ria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de. DNA induz presun??o juris tantum de paternidade. 7. Realizada a coleta da amostra biol?gica,
envie o material, incontinenti, ao Laborat?rio indicado pelo Setor Social, via Sedex. 8. Com o resultado,
intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado do Exame. 9.
Em caso da NEGATIVA DA PATERNIDADE, voltem-me conclusos. 10. Em caso do RECONHECIMENTO
DA PATERNIDADE, inclua-se o feito na pauta de audi?ncia de concilia??o, devendo na intima??o do item
8 constar a data e a hora da audi?ncia. 11. Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. 12. Cumpra-se. Limoeiro do
Ajuru, 27 de janeiro de 2021. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de
Limoeiro do Ajuru SE NECESS?RIO SERVIR? C?PIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme
autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em
seus?artigos 3? e 4? PROCESSO: 00023820520188140087 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 27/01/2021 VITIMA:R. A. F. DENUNCIADO:ABEL MELO DA SILVA
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO. Processo: 0002382-05.2018.814.0087 Autor: Minist?rio P?blico Estadual
Denunciado: ABEL MELO DA SILVA V?tima: R.A.F. / J.A.G.P. Capitula??o provis?ria: Artigo 155, ?1? e
?4?, inciso I, c/c Artigo 14, II, todos do C?digo Penal Brasileiro DECIS?O 1. Uma vez que apresentada a
resposta do r?u (fls. 74-77) pela advogada nomeada, na forma da decis?o de fls. 40, reitero que est?o
preenchidos na exordial criminat?ria todos os requisitos do artigo 41, do C?digo de Processo Penal, n?o
havendo, portanto, raz?es para ser rejeitada na forma do Art. 395 do CPP. Ressalto tamb?m que n?o
verifico qualquer das hip?teses de absolvi??o sum?ria previstas no art. 397 do CPP, pois n?o vislumbro
exist?ncia manifesta de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, assim como n?o vislumbro que o
fato narrado evidentemente n?o constitua crime, ou qualquer das demais hip?teses elencadas no referido
dispositivo legal. Por consect?rio, mantenho h?gido o recebimento da den?ncia e designo audi?ncia de
instru??o e julgamento para o dia: 15/04/2021, ?s 13:30 h. 2. Intime-se o acusado ABEL MELO DA SILVA,
sua advogada, a v?tima Jos? Airton Gon?alves Pinheiro e o Minist?rio P?blico. 3. Intime-se/Requisite-se
as testemunhas arroladas na den?ncia: - Manoel Maria Paes Ferreira (PM) -Joel Ferreira Farias (PM) Bruno Gon?alves Correa (PM) 4. Saliento que n?o foram arroladas testemunhas na resposta apresentada
pelo r?u, pleiteando a defesa pela apresenta??o em audi?ncia independentemente de intima??o. 5.
Requisitar o r?u, se preso. 6. A certid?o de antecedentes criminais do acusado consta ?s fls. 37. 7. Em
vista do of?cio n? 195 / 2020- DP / DI remetido a este Ju?zo pela Defensoria P?blica Estadual, com
manifesta??o no sentido de impossibilidade de acompanhamento pela Defensoria das audi?ncias e
processos no momento; e, de outra monta, em observ?ncia ?s garantias constitucionais de razo?vel
dura??o do processo, contradit?rio e ampla defesa, nomeio novamente a Dra. JOSIELEM CARINA DE
MORAES PANTOJA - OAB/PA 23.187, para atuar na defesa do acusado. Intime-se a caus?dica
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA - OAB/PA 23.187, para que compare?a ? audi?ncia de
instru??o e julgamento designada para o dia : 15/04/2021, ?s 13:30h. ???????????Ante a inexist?ncia de
Defensoria P?blica nesta Comarca e a necessidade de nomea??o de advogado a fim de assegurar a
observ?ncia das garantias constitucionais, devem ser fixados honor?rios em favor do advogado dativo.
Nessa esteira de racioc?nio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justi?a, vejamos: DEFENSOR
DATIVO. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC.
VIOLA??O. INEXIST?NCIA. 1. A jurisprud?ncia deste Superior Tribunal de Justi?a ? no sentido de que a
senten?a que determina o pagamento de honor?rios advocat?cios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz