TJPA 28/01/2021 - Pág. 2000 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7069/2021 - Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
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FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, pela pronta e imediata condição de julgamento desse feito relacionado,
dispenso a prévia remessa dos autos à Unaj, na forma do art. 26, §5º da Lei 8.328/15. Ao perlustrar
detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para manifestar-se quanto ao
prosseguimento do feito, devendo promover atos que lhe incumbia, a parte autora não realizou ou não
adotou qualquer providência por prazo superior a 30 dias. Enfatizo também que, além da intimação
pessoal de que trata o art. 485, §1º, do CPC, a mesma intimação foi encaminhada para o autor, por seu
representante legal, via DJE, e ainda assim a providência não foi atendida. Desse modo, reputo
configurado o abandono. Cabe esclarecer que, não tendo a parte atendido a providência que lhe foi
determinada, algo essencial ao prosseguimento do feito, e considerando que o juiz, enquanto gestor do
processo, está obrigado a zelar pela razoável duração do processo, inclusive, contando com a
colaboração das partes, de modo que, não sendo possível prosseguir com feito, deverá pronunciar a
extinção do feito sem resolução de mérito em virtude de não haver sido promovidos os atos e as
diligências que lhe incumbia. DISPOSITIVO Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso,
EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. Descabe, de outro modo, o arbitramento e a condenação no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a não triangularização da ação. À UNAJ PARA
AS PROVIDÊNCIAS FINAIS, INTIMANDO-SE A (S) PARTE (S) PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS
EVENTUALMENTE APURADAS, E SE NÃO AS HAVENDO ADIMPLIDAS, QUE SE EXPEÇA CERTIDÃO
DE CRÉDITO A SER ENCAMINHADA À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, COM CÓPIA À
COORDENADORIA GERAL DE ARRECADAÇÃO DO TJE/PA. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação. Marabá, 27 de janeiro de 2021. ANDREA
APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara Cível e Empresarial de
Marabá. PROCESSO: 00037056720148140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA A??o:
Cumprimento de sentença em: 27/01/2021 REQUERENTE:FRANCISCA ELIETE SOUZA DA SILVA
Representante(s): OAB 15676-A - RENATO LOPES BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO
PANAMERICANO. ATO ORDINAT?RIO: ?????Intimo o exequente para que apresente, no prazo de 15
(quinze) dias, dados banc?rios para pagamento de precat?rio/RPV, conforme o caso. O referido ? verdade
e dou f?. Marab?,? 27 de janeiro de 2021? ASSINADO DIGITALMENTE PROCESSO:
00037839520138140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 27/01/2021
EXEQUENTE:BANCO BRADESCO SA Representante(s): OAB 9117-A - FLAVIO GERALDO FERREIRA
DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 13025 - RAISLY CRISTINA ASSUNCAO PINTO (ADVOGADO)
EXECUTADO:GLOBAL EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO:ALISSON FERREIRA
RIBEIRO. PROCESSO: 0003783-95.2013.8.14.0028 Autor: BANCO BRADESCO S.A Réu: ALISSON
FERREIRA RIBEIRO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se
de AÇÃO ajuizada BANCO BRADESCO S.A em face de ALISSON FERREIRA RIBEIRO, devidamente
qualificado nos autos em epígrafe. Proposta ação, intimou-se o autor nos termos do art. 485, 1º, do CPC,
para que adotasse providência de sua incumbência, para fins de impulsionar o feito, este se manteve
inerte. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, pela pronta e imediata
condição de julgamento desse feito relacionado, dispenso a prévia remessa dos autos à Unaj, na forma do
art. 26, §5º da Lei 8.328/15. Ao perlustrar detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente
intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, devendo promover atos que lhe incumbia,
a parte autora não realizou ou não adotou qualquer providência por prazo superior a 30 dias. Enfatizo
também que, além da intimação pessoal de que trata o art. 485, §1º, do CPC, a mesma intimação foi
encaminhada para o autor, por seu representante legal, via DJE, e ainda assim a providência não foi
atendida. Desse modo, reputo configurado o abandono. Cabe esclarecer que, não tendo a parte atendido
a providência que lhe foi determinada, algo essencial ao prosseguimento do feito, e considerando que o
juiz, enquanto gestor do processo, está obrigado a zelar pela razoável duração do processo, inclusive,
contando com a colaboração das partes, de modo que, não sendo possível prosseguir com feito, deverá
pronunciar a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude de não haver sido promovidos os atos e
as diligências que lhe incumbia. DISPOSITIVO Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de
ingresso, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do
Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Descabe, de outro modo, o arbitramento e a
condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a não triangularização da
ação. À UNAJ PARA AS PROVIDÊNCIAS FINAIS, INTIMANDO-SE A (S) PARTE (S) PARA PAGAMENTO
DAS CUSTAS EVENTUALMENTE APURADAS, E SE NÃO AS HAVENDO ADIMPLIDAS, QUE SE
EXPEÇA CERTIDÃO DE CRÉDITO A SER ENCAMINHADA À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA,