TJPA 27/01/2021 - Pág. 886 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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determinar a produ??o de provas de of?cio quando reconhecidamente a parte estiver em posi??o de
vulnerabilidade processual por conta de m? representa??o. Do contr?rio, o julgador apenas deve conduzir
o processo e valorar as provas produzidas pelas partes, firmando seu julgamento com base no ?nus da
prova. ???????????????????????No caso concreto, todas as partes integrantes da demanda est?o bem
representadas, contudo o primeiro requerido pleiteou o julgamento antecipado do m?rito em sede de
contesta??o e a segunda requerida pugnou genericamente pela produ??o de provas. Em sede de
saneamento fora concedido prazo ?s partes para que especificasse as provas que pretendiam produzir,
sob pena de preclus?o, n?o havendo qualquer manifesta??o. ???????????????????????A prova
necess?ria ao processo seria a realiza??o de per?cia para atestar a origem do defeito, se decorrente de
mau uso ou v?cio redibit?rio, por?m as partes quedaram-se em apenas apresentar laudo t?cnico unilateral
demonstrando o motivo do defeito no celular e negando a garantia por mau uso.
???????????????????????Assim, o julgamento deve ser firmado com base no ?nus da prova,
reconhecendo-se a ocorr?ncia de v?cio no produto ap?s menos de 30 (trinta) dias de sua aquisi??o, tendo
o consumidor optado pela restitui??o da quantia paga mais perdas e danos, conforme artigo 18, ?1?,
inciso II do CDC. ???????????????????????A responsabilidade civil da cadeia produtiva pelo v?cio do
produto al?m de subsidi?ria ? tamb?m objetiva, uma vez que decorrente da aplica??o da teoria do risco do
neg?cio jur?dico que ? a base da responsabilidade objetiva estabelecida no C?digo de Defesa do
Consumidor, pois visa proteger a parte mais fr?gil da rela??o jur?dica que, no caso, ? o consumidor que
em detrimento dos grandes fornecedores, como no caso em analise, n?o tem condi??es de ter meios
suficientes de defesa, configurando-se a parte hipossuficiente da rela??o jur?dica.
???????????????????????A responsabilidade objetiva no caso concreto atrai a possibilidade de
aplica??o do dano moral por presun??o ou ?in re ipsa?, apenas devendo o autor comprovar o ato il?cito, o
dano e o nexo causal para que surja o dever de indenizar. ???????????????????????Para eximir-se da
responsabilidade objetiva o fornecedor pode comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros
ou, ainda, que o v?cio inexiste, nos termos do artigo 14, ?3?, inciso II, do CDC.
???????????????????????No caso das excludentes de responsabilidade civil entabuladas no ?3? do
artigo 14 do CDC, vislumbra-se a hip?tese de aplica??o do ?nus da prova ?ope legis?, dada a
caracteriza??o da responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo a ele atribu?da a responsabilidade pela
comprova??o das excludentes de responsabilidade a fulminar o nexo causal.
???????????????????????No caso em apre?o, os requeridos n?o lograram ?xito em demonstrar
nenhumas das excludentes de responsabilidade civil, ao passo que apenas apresentaram laudo t?cnico
unilateral, limitando-se a apenas afirmar que o defeito foi decorrente de mau uso.
???????????????????????O ato il?cito restou caracterizado pelo n?o conserto do aparelho ou mesmo
sua substitui??o no prazo legal de 30 (trinta) dias, for?ando o consumidor a ficar sem o aparelho celular, o
qual atualmente ? tido como bem essencial, tendo que adquirir outro aparelho, configurando-se a
exist?ncia de dano, sendo o nexo de causalidade entre o il?cito e o dano sofrido pelo autor evidente.
???????????????????????Para a fixa??o do dano moral, se tem que levar em conta as condi??es
econ?micas do ofensor; as condi??es pessoais do ofendido; o grau de lesividade; o car?ter pedag?gico;
al?m dos princ?pios da razoabilidade e proporcionalidade. ???????????????????????As condi??es
econ?micas do fornecedor s?o altas, visto se tratar de fabricante e comerciante de produtos; as condi??es
pessoais do ofendido ? ?poca do ocorrido eram de vulnerabilidade presumida, visto que qualificado como
desempregado; o grau de lesividade da pr?tica adotada pelos requeridos ? leve, uma vez que capaz de
causar abalos morais e financeiros no autor que se viu obrigado a buscar o judici?rio para o
restabelecimento do estado de legalidade, ficando sem a disponibilidade do aparelho regularmente
adquirido, devendo aplicar-se ao caso concreto o car?ter pedag?gico, a fim de que tal pr?tica n?o se
repita, impondo-se a fixa??o da indeniza??o no montante de R$ 3.000,00 (tr?s mil reais).
???????????????????????Em rela??o aos danos materiais, verifica-se que este corresponde ao valor
pago pelo aparelho celular, tendo o consumidor feito a escolha de ressarcimento do valor pago pelo
produto viciado, sendo o montante de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal
acostada ao processo. ???????????????????????Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1- CONDENAR solidariamente as requeridas SAMSUNG
ELETR?NICA DA AMAZ?NIA LTDA e C&A MODAS LTDA a indenizarem o autor a t?tulo de danos
materiais o valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), com juros de 1% ao m?s a contar da
cita??o v?lida e?corre??o monet?ria pelo INPC a contar do ajuizamento da a??o; 2- CONDENAR as
requeridas mencionadas ao norte a indenizarem o autor solidariamente a t?tulo de danos morais no valor
de R$ 3.000,00 (tr?s mil reais), com juros de 1% ao m?s e corre??o monet?ria pelo INPC, a contar da
publica??o da presente senten?a. Processo EXTINTO COM RESOLU??O DO M?RITO, na forma do artigo
487, inciso I do CPC. ???????????????????????Em rela??o a requerida M?XIMA BEL?M COM?RCIO E