TJPA 21/01/2021 - Pág. 3333 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7064/2021 - Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
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caso e que FRANCISCO colocou seu nome no processo apenas para incrimin?-lo; que n?o arrumou
pistoleiros para FRANCISCO; que FRANCISCO mora perto de sua casa e o acusou falsamente; que n?o
recebeu nenhum dinheiro de FRANCISCO ou de MARLETE; que n?o conhecia a v?tima MARCELO, que
s? ouviu falar sobre o homic?dio e que o corpo de MARCELO havia sido encontrado no rio; que s? falou
com a mulher de FRANCISCO uma vez quando ela foi at? sua casa relatar que FRANCISCO havia sido
preso; que n?o fez nenhum neg?cio com MARLETE, que acredita que FRANCISCO usou seu nome para
tirar dinheiro de MARLETE. Pelas provas e depoimentos acima colhidos, entendo que est?o presentes os
ind?cios de autoria e prova da materialidade delitiva do crime de homic?dio suficientes a ensejar o decreto
de pron?ncia somente em rela??o aos denunciados RODRIGO DILMAR KRINSKI, MARLETE
FLORENTINO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA E VANDERLEI LOPES DA SILVA, e a impron?ncia em
rela??o ao denunciado JOARLAN SANTOS MOTA. Materialidade e Ind?cios de Autoria em rela??o a
JOARLAN SANTOS MOTA. Nos termos do art. 413 do C?digo de Processo Penal (CPP), o juiz,
fundamentadamente, pronunciar? o acusado, se convencido da materialidade do fato e da exist?ncia de
ind?cios suficientes de autoria ou de participa??o. A materialidade do delito encontra-se comprovada nos
autos, conforme Auto de Exame de Corpo de Delito. Todavia, no que tange aos ind?cios de autoria, como
visto, as testemunhas ouvidas nos autos n?o trouxeram elementos que demonstrassem a liga??o de tal
denunciado com os fatos ora averiguados. Outrossim, a testemunha Daniel Soledade, uma das poucas
testemunhas que supostamente presenciou os fatos, nada trouxe aos autos que ligasse JOARLAN ao
crime. Em interrogat?rio, os denunciados afirmaram que o JOARLAN n?o teve participa??o, nos eventos
que culminaram na morte e oculta??o de cad?ver da v?tima. Como se v?, n?o h? no conjunto probat?rio
elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusa??o em rela??o a ele, pois ausente o
requisito dos ind?cios suficientes de autoria ou de participa??o, uma vez que n?o foi demonstrada sua
conex?o com a morte da v?tima. A impron?ncia est? prevista no art. 414 do CPP, dispondo que, ?n?o se
convencendo da materialidade do fato ou da exist?ncia de ind?cios suficientes de autoria ou de
participa??o, o juiz, fundamentadamente, impronunciar? o acusado?. N?o obstante, enquanto n?o ocorrer
a extin??o da punibilidade, poder? ser formulada nova den?ncia ou queixa se houver prova nova. Como se
v?, fundamenta-se esta decis?o na inexist?ncia de ind?cios suficientes de autoria ou na aus?ncia de prova
da materialidade do fato. Esclarece-se que n?o ? o caso de absolvi??o, nos termos do art. 415 do C?digo
de Processo Penal, pois a defesa n?o logrou ?xito em demonstrar suas causas, nos termos do art. 156 do
CPP. Desse modo, impronuncio o r?u JOARLAN SANTOS MOTA, nos termos do art. 414 do C?digo de
Processo Penal. Outrossim, dos depoimentos colhidos, pouco se infere acerca de eventual participa??o de
JOARLAN SANTOS MOTA, no crime de oculta??o de cad?ver, sendo o caso de absolvi??o, nos termos
do art. 386, VII, do C?digo de Processo Penal. Materialidade e Ind?cios de Autoria de RODRIGO DILMAR
KRINSKI, MARLETE FLORENTINO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA e vanderlei lopes da silva. Nos
termos do art. 413 do C?digo de Processo Penal (CPP), o juiz, fundamentadamente, pronunciar? o
acusado, se convencido da materialidade do fato e da exist?ncia de ind?cios suficientes de autoria ou de
participa??o. A materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos, conforme Auto de Exame de
Corpo de Delito e imagens fotogr?ficas. No que tange aos ind?cios de autoria, cumpre discorrer sobre
alguns dos depoimentos colhidos em ju?zo. A testemunha DANIEL DA SOLEDADE SOUSA, afirmou ter
presenciado MARLETE pedir a RODRIGO que arrumasse pessoas para matar Marcelo e que MARLETE
teria chamado FRANCISCO, RODRIGO e um outro rapaz moreno para matarem Marcelo, que nesse dia
Marcelo tinha batido em MARLETE, bem como que no dia do homic?dio MARLETE teria ido na frente de
taxi com Marcelo e preparado tudo para que os caras matassem Marcelo. A testemunha FRANCISCO
JOS? ARAUJO DE LIMA, dono do hotel em que MARLETE e RODRIGO foram presos, afirmou que
presenciou amea?as de morte feitas por Marcelo contra MARLETE em seu hotel. A testemunha WALTER
ALVES DE OLIVEIRA, relatou ter presenciado diversos atos de viol?ncia de Marcelo contra MARLETE,
bem como que soube que Marcelo, estaria abusando sexualmente das netas de MARLETE, filhas de
RODRIGO. A testemunha AURISMAR MONTEIRO DE CASTRO, narrou em ju?zo que MARLETE lhe
relatou que teria contratado VANDERLEI para encontrar pessoas para matar Marcelo e que MARLETE lhe
confessou ter falado pessoalmente com VANDERLEI, bem como que RODRIGO admitiu que teria
participado do crime. A testemunha THIARA narrou em ju?zo que MARLETE lhe confessou ter contratado
pessoas para matarem Marcelo, bem como que FRANCISCO teria contatado o sargento VANDERLEI para
que encontrasse os executores. Como se v?, h? no conjunto probat?rio elementos bastantes para
autorizar o prosseguimento da acusa??o, pois presentes os requisitos da materialidade e ind?cios de
autoria no tocante aos denunciados RODRIGO DILMAR KRINSKI, MARLETE FLORENTINO,
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA e VANDERLEI LOPES DA SILVA. Como visto, h? tamb?m ind?cios de
intensa animosidade preexistente entre ele MARLETE, RODRIGO e a v?tima, situa??o evidenciada pela
prova oral. Neste cen?rio, analisando-se o conjunto probat?rio, for?oso reconhecer que est?o presentes os