TJPA 20/01/2021 - Pág. 1331 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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TELEF?NICA. DECIS?O CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGA??ES.
POSSIBILIDADE. TRANSCRI??O INTEGRAL DOS DI?LOGOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO N?O
PROVIDO. 1. A decis?o que decretou a quebra do sigilo telef?nico descreveu, com clareza, a situa??o
objeto da investiga??o e demonstrou que a intercepta??o telef?nica seria medida adequada e necess?ria
para a apura??o da infra??o penal noticiada (associa??o para o tr?fico transnacional de drogas) e para o
prosseguimento das investiga??es, de maneira que est? preservada, integralmente, a validade das provas
obtidas a partir de tal medida. 2. Embora o art. 5? da Lei n. 9.296/1996 disponha que o prazo da
intercepta??o telef?nica n?o poder? exceder a 15 dias, renov?vel por igual tempo, a doutrina e a
jurisprud?ncia sustentam que n?o h? nenhuma restri??o ao n?mero de prorroga??es poss?veis, sendo
permitidas tantas prorroga??es quantas forem necess?rias, desde que continuem presentes os
pressupostos de admissibilidade da medida cautelar. Exige-se, apenas, decis?o judicial fundamentando,
concretamente, a indispensabilidade da dilata??o do prazo, tal como ocorreu no caso. 3. Ao interpretar o
disposto no ? 1? do art. 6? da Lei n. 9296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasi?o do
julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra C?rmen L?cia, decidiu ser
prescind?vel a transcri??o integral dos di?logos obtidos por meio de intercepta??o telef?nica, bastando
que haja a transcri??o do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada
?s partes c?pia integral das intercepta??es colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu
direito constitucional ? ampla defesa. 4. N?o se mostra razo?vel exigir, sempre e de modo irrestrito, a
degrava??o integral das escutas telef?nicas, haja vista o prazo de dura??o da intercepta??o e o tempo
razo?vel para dar-se in?cio ? instru??o criminal, porquanto h? diversos casos em que, ante a
complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de grava??es. Assim, h? de ser feita uma
sele??o daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusa??o, sendo
dispens?vel a transcri??o de tudo aquilo irrelevante para a persecu??o criminal. 5. Agravo regimental n?o
provido. (AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). ?????????No Voto, o eminente Relator ressaltou:
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N? 273.103 - SP (2012?0261945-5) RELATOR :
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : ISABEL MEJIAS ROSALES ADVOGADOS :
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS? - SP267147 ?? ? ANDR? NOGUEIRA SANCHES E
OUTRO(S) - SP338360 AGRAVADO? : MINIST?RIO P?BLICO FEDERAL ?(...) Em rela??o ? aventada
falta de transcri??o integral das conversas, destaco que, nos termos do ? 1? do art. 6? da Lei n.
9.296?1996, "No caso de a dilig?ncia possibilitar a grava??o da comunica??o interceptada, ser?
determinada a sua transcri??o". Ao interpretar o referido dispositivo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal,
por ocasi?o do julgamento do Inq n. 3.693?PA (DJe 30?10?2014), de relatoria da Ministra C?rmen L?cia,
decidiu ser prescind?vel a transcri??o integral dos di?logos obtidos por meio de intercepta??o telef?nica,
bastando que haja a transcri??o do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja
disponibilizada ?s partes c?pia integral das intercepta??es colhidas, de modo que possam elas exercer
plenamente o seu direito constitucional ? ampla defesa. (...) No mesmo norte, menciono o seguinte
julgado: STF, Inq n. 2.774?MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6?9?2011.?
?????????Pois bem, o pr?prio art. 6?, ?1?, da Lei n.? 9296/96 determina a transcri??o das
intercepta??es, quando poss?vel, como ocorre na esp?cie. LEI 9296/96: Art. 6? Deferido o pedido, a
autoridade policial conduzir? os procedimentos de intercepta??o, dando ci?ncia ao Minist?rio P?blico, que
poder? acompanhar a sua realiza??o. ? 1? No caso de a dilig?ncia possibilitar a grava??o da
comunica??o interceptada, ser? determinada a sua transcri??o. ?????????Em simples consulta ? rede
mundial de computadores, ressai que o conceito da palavra ?transcri??o? ?: transcri??o - substantivo
feminino 1.?????1. ato ou efeito de transcrever. 2.?????2. fon ling escrita de dados para estudo
lingu?stico, procurando registrar a pron?ncia real do informante (ger. feita em alfabeto criado esp. para
esse fim). ?????????Ou seja, o ato de transcrever que a lei e a jurisprud?ncia determinam ? aquele de
reproduzir a pron?ncia real do interlocutor, de maneira ipsis litteris a parte relevante para o esclarecimento
dos fatos, sendo disponibilizada c?pia integral das intercepta??es colhidas, de modo que possam elas
exercer plenamente o seu direito constitucional ? ampla defesa. ?????????O que se evidencia dos
relat?rios das intercepta??es telef?nicas, ? que, em regra, n?o s?o de fato realizadas transcri??es pela
autoridade policial respons?vel pelas mesmas, nos moldes preconizados pela lei e pac?fica jurisprud?ncia
sobre o tema, mas t?o somente an?lises interpretativas pelo/a agente policial sem qualquer base f?ticoprobat?ria. ?????????Tal procedimento (an?lises interpretativas) poderia at? ocorrer, desde que
realizados pela autoridade policial (presidente do inqu?rito), ou ao menos ratificados pela mesma, com a
realiza??o no m?nimo de reuni?es etc. para tanto, com cumprimento da determina??o legal de transcri??o
da parte relevante do di?logo e para o feito e em espa?o pr?prio, realizando o cotejo de provas, n?o
devendo nunca se confundir transcri??o que determina a lei com an?lises interpretativas realizadas in