TJPA 20/01/2021 - Pág. 1327 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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09/12/2008, 16? C?mara de Direito Criminal, Data de Publica??o: 16/01/2009). ?????????Tal prec?ria
forma de identificar os interlocutores, como operou-se nos autos, ? de inseguran?a extrema e imprecisa,
podendo resultar, inegavelmente, em severas injusti?as, acaso acatada pelo judici?rio e pelo Minist?rio
P?blico, devendo de forma urgente, ocorrer a evolu??o e maior seguran?a em investiga??es policiais,
sobretudo as que cuidam de supostas organiza??es criminosas, complexas e sofisticadas como s?o, por
natureza. ?????????N?o se pode investigar grupos criminosos organizados, como alega a autoridade
policial existir in casu, com t?cnicas vetustas e simpl?rias que se investiga criminosos comuns, n?o
organizados, n?o sofisticados. ?????????Tais t?cnicas funcionam por vezes com tais criminosos comuns,
mas n?o com grupos organizados, sofisticados e complexos como s?o as organiza??es criminosas.
Assim, as investiga??es de grupos organizados e profissionais devem ser sofisticadas tamb?m, com
vigil?ncia, campanas, v?deos, colabora??es premiadas, a??es controladas, infiltra??es, investiga??es
sobretudo acerca da lavagem de dinheiro, agentes disfar?ados, investiga??es em fontes abertas etc.
?????????No dizer de Cleber Masson e Vin?cius Mar?al, ambos promotores de Justi?a, sendo o primeiro
mestre e doutor em direito penal, e o segundo ex-delegado de pol?cia do Distrito Federal: ?(...) Os crimes
de rua, que s?o os praticados pelas pessoas de classes sociais desfavorecidas (a exemplo dos furtos
executados por miser?veis, andarilhos e mendigos), s?o cometidos aos olhos da sociedade, em locais
supervisionados pelo Estado (pra?as, parques, favelas etc.), e, por essa raz?o, s?o frequentemente objeto
das inst?ncias de prote??o (Pol?cia, Minist?rio P?blico e Poder Judici?rio). Esses delitos, tamb?m
etiquetados como crimes do colarinho azul 1, s?o, portanto, na imensa maioria das vezes, cometidos sem
as artimanhas e engenharias t?picas das sofisticadas organiza??es criminosas. Estas n?o atuam de forma
amadora. Bem ao contr?rio. Com efeito, a estrutura das organiza??es criminosas, a t?pica divis?o de
tarefas entre os membros do grupo, o foco tantas vezes presente nos crimes do colarinho branco (`white
collar crime?) e o n?vel de profissionalismo dos seus integrantes, todas essas circunst?ncias
amalgamadas s?o reveladoras do surgimento das cifras douradas do Direito Penal, indicativas da
diferen?a apresentada entre a criminalidade real e a criminalidade conhecida e enfrentada pelo Estado.
Raramente existem registros envolvendo delitos dessa natureza, o que inviabiliza a persecu??o penal e
acarreta a impunidade das pessoas privilegiadas no ?mbito econ?mico, especialmente quando envolvidas
nos meandros das organiza??es criminosas. Sendo assim, ? impens?vel cogitar a possibilidade de
utiliza??o exclusiva dos tradicionais m?todos de investiga??o (p. ex.: requisi??o de documentos, oitiva de
testemunhas, busca e apreens?es etc.) para o desvendar de uma organiza??o criminosa. Somente com a
ado??o de t?cnicas especiais de investiga??o ? poss?vel, assim mesmo com dificuldade, revelar-se em
min?cias o foco e o modo de atua??o da criminalidade organizada, bem como a identidade dos seus
membros. A esse respeito, bem ASSENTOU Ant?nio Scarance Fernandes ser `[...] essencial para a
sobreviv?ncia da organiza??o criminosa que ela impe?a a descoberta dos crimes que pratica e dos
membros que a comp?em, principalmente dos seus l?deres. Por isso ela atua de modo a evitar o encontro
de fontes de prova de seus crimes: faz com que desapare?am os instrumentos utilizados para comet?-los
e com que prevale?a a lei do silencia entre seus componentes; intimida testemunhas; rastreia por meio de
tecnologias avan?adas os locais onde se re?ne para evitar intercepta??es ambientais; usa telefones e
celulares de modo a dificultar a intercepta??o, preferindo conversar por meio de dialetos ou l?nguas
menos conhecidas. Por isso, os Estados viram-se na conting?ncia de criar formas especiais de descobrir
as fontes de provas, de conserv?-las e de permitir a produ??o diferenciada da prova para proteger
v?timas, testemunhas e colaboradores?. Nesse contexto, a lei do Crime Organizado, em seu art. 3?,
preconizou que, em qualquer fase da persecu??o penal - ou seja, no ?mbito da investiga??o criminal ou
do processo penal -, ser?o permitidos, sem preju?zo de outros j? previstos em lei, os seguintes meios de
obten??o de prova: `Art. 3? [...]. I - colabora??o premiada; II - capta??o ambiental de sinais
eletromagn?ticos, ?pticos ou ac?sticos; III - a??o controlada; IV - acesso a registros de liga??es
telef?nicas e telem?ticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados p?blicos ou privados e a
informa??es eleitorais ou comerciais; V - intercepta??o de comunica??es telef?nicas e telem?ticas, nos
termos da legisla??o espec?fica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, banc?rio e fiscal, nos termos da
legisla??o espec?fica; VII- infiltra??o, por policiais, em atividade de investiga??o, na forma do art. 11; VIII coopera??o entre institui??es e ?rg?os federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e
informa??es de interesse da investiga??o ou da instru??o criminal?. Por ?bvio, a utiliza??o desses meios
especiais de obten??o de prova dever? obedecer ?s regras legais e constitucionais. Num Estado
Constitucional e Democr?tico de Direito, em que sua Carta Magna homenageia o sistema processual
acusat?rio e um conjunto de garantias fundamentais ao investigado/processado, ? comezinha a percep??o
segundo a qual as intromiss?es do Estado na esfera privada dos cidad?os, especialmente na seara
criminal, s? podem existir dentro dos estritos lindes normativos.?A busca pela efici?ncia n?o pode jamais
atropelar inconstitucionalmente direitos e garantias fundamentais. (...) Entretanto, o surgimento de novas