TJPA 20/01/2021 - Pág. 1313 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
1313
OLIVEIRA MENEZES (ADVOGADO) DENUNCIADO:LAISON SOUZA SANTOS DENUNCIADO:MAILSON
PIMENTEL LOPES DENUNCIADO:FELIPE DE ALMEIDA PANTOJA DENUNCIADO:ELIVELTON
COELHO MAGALHAES DENUNCIADO:ALEXSANDRO BARBOSA FONSECA DENUNCIADO:JESSICA
AZEVEDO DENUNCIADO:NAIANA GOMES BARBOSA DENUNCIADO:IANE DE SOUZA GAMA
DENUNCIADO:MARCOS ANDRE VALENTE DA SILVA DENUNCIADO:CESAR MELO DE ALMEIDA.
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo n? 0007630-23.2018.8.14.0128
?????????Vistos etc. ?????????1. MARCIO SOARES GUIMAR?ES, j? qualificado nos autos, ingressou
com pedido de restitui??o de bens apreendidos, pelos motivos de fato e de direito articulados ?s fls.
247/249. ?????????Manifesta??o desfavor?vel do Minist?rio P?blico ? fl. 255. ?????????? o breve
relat?rio. ?????????FUNDAMENTO E DECIDO. ?????????Compulsando os autos, extrai-se que n?o
merece acolhida o pedido de restitui??o de bens apreendidos, tendo em vista que o mencionado
requerente n?o obrou demonstrar, inequivocamente, a propriedade, bem como a origem l?cita dos bens
que se pleiteia a restitui??o. Al?m disso, os aludidos bens ainda interessam ao processo, nos termos do
art. 118, do CPP, na medida em que podem se constituir como proveito do crime, o que ser? melhor
analisado em uma eventual instru??o processual, ressaltando-se que o presente se encontra da na fase
de apresenta??o de respostas ? acusa??o, n?o tendo sido ainda julgado como afirma o ora requerente em
seu pleito. ?????????Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUI??O DE COISA
APREENDIDA. INDEFERIMENTO. APREENS?O DE VE?CULO. UTILIZA??O EM TR?FICO DE
DROGAS. A??O PENAL EM CURSO. ART. 118, DO CPP. D?VIDA QUANTO ? PROPRIEDADE DO BEM.
INTERESSE ? INVESTIGA??O. NEGADO PROVIMENTO. 1. At? a senten?a definitiva, afigura-se invi?vel
a libera??o incondicionada dos objetos constritos, porque sua finalidade prec?pua, nesta fase processual,
? servir de an?lise como prova, para o esclarecimento de condutas tidas como delituosas, cujo interesse ?
do Estado, o qual se sobrep?e aos interesses particulares. 2. E, ainda deve ser mantida decis?o que
indefere pedido de restitui??o de coisa apreendida, quando o apelante n?o consegue demonstrar
inequivocamente a propriedade do bem. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-DF - APR:
20140111923157, Relator: JO?O TIM?TEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, 2? Turma
Criminal, Data de Publica??o: Publicado no DJE: 24/04/2015. P?g.: 172). MANDADO DE SEGURAN?A.
PEDIDO DE RESTITUI??O DE BEM.?AUS?NCIA DE COMPROVA??O DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE DE MANTER APREENS?O. BEM APREENDIDO EM DETERIORA??O. ORDEM
CONCEDIDA PARA ENTREGA DO BEM MEDIANTE COMPROVA??O DE PROPRIEDADE. 1. N?o h?
nos autos prova documental no sentido de ser o ora impetrante propriet?rio do barco do qual requer
restitui??o. 2. O mandado de seguran?a possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa
dos fatos, com indica??o clara do direito que se reputa l?quido, certo e violado, amparado em prova pr?constitu?da. 3. Considera-se Ressalva do Delegado de Pol?cia e Laudo do Centro de Per?cias do Estado
que constatam o perigo de naufr?gio do barco e a deteriora??o do bem, sem que o ?rg?o tenha condi??es
de guarda e manuten??o. Observa-se, tamb?m, a necessidade de comprova??o de propriedade do barco
pelo impetrante para a requerida devolu??o. 4. Conhecimento e concess?o da ordem, para que o bem
seja restitu?do mediante comprova??o de propriedade.?(2014.04585129-50, 136.419, Rel. NADJA NARA
COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, ?rg?o Julgador C?MARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em
2014-06-30, Publicado em 2014-08-05). MANDADO DE SEGURAN?A. PEDIDO DE RESTITUI??O DE
BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE COMPROVA??O DA PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM.
NECESSIDADE AINDA DE QUE O BEM PERMANECA APREENDIDO PARA FIM DE INSTRU??O
PROCESSUAL. AUSENCIA DO FUMUS BONI JURIS. ORDEM DE MANDADO DE SEGURAN?A N?O
CONHECIDA. 1. Dever? haver devida comprova??o em ju?zo de que o bem que fora apreendido ?
realmente de propriedade do impetrante, caso contr?rio, inviabiliza-se a devolu??o deste. N?o havendo no
presente feito prova pr?-constitu?da da propriedade do bem. 2. O bem que fora apreendido n?o dever? ser
devolvido, uma vez que este ainda ? necess?rio ao processo para fins de instru??o processual. 2. Ordem
de mandado de seguran?a n?o conhecida. (2014.04565430-74, 135.407, Rel. NADJA NARA COBRA
MEDA - JUIZA CONVOCADA, ?rg?o Julgador C?MARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2014-0630, Publicado em 2014-07-03). PENAL. INCIDENTE DE RESTITUI??O DE COISAS APREENDIDAS.
LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DETERMINA??O DE PER?CIA. ?BICE ?
DEVOLU??O. RESTITUI??O DE BEM SEM RELA??O COM A PR?TICA CRIMINOSA. As Turmas de
Direito Penal deste Tribunal t?m admitido o manejo de agravo de instrumento para impugnar o
indeferimento de liminar em incidente de restitui??o. A determina??o de per?cia sobre o bem apreendido,
no interesse da investiga??o, cria ?bice ? sua restitui??o, enquanto n?o for realizada (C?digo de Processo
Penal, artigo 118). Cab?vel a restitui??o, em sede de liminar, de bem em rela??o ao qual os elementos
probat?rios revelam n?o guardar rela??o com a pr?tica criminosa. (TRF-4 - AG: 50277245120144040000
5027724-51.2014.404.0000, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2015,