TJPA 19/01/2021 - Pág. 702 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7062/2021 - Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021
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seja em grupo e n?o individual. Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n.
1.069.870/SP, Rel. Ministro Napole?o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe
2/8/2018. XV - A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que n?o incide
contribui??o previdenci?ria, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a t?tulo de abono assiduidade,
folgas n?o gozadas, aux?lio-creche e conv?nio sa?de. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n.
1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalh?es, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falc?o, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017,
DJe 21/8/2017. XVI - N?o incide contribui??o previdenci?ria sobre abono-assiduidade, folgas n?o gozadas
e pr?mio pec?nia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizat?ria dessas verbas. Precedentes do
STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1?/9/2009, DJe
8/9/2009.) XVII - ? firme, no Superior Tribunal de Justi?a, o entendimento de que n?o incide contribui??o
previdenci?ria sobre abono-assiduidade e licen?a-pr?mio n?o gozada convertida em pec?nia." (AgRg no
AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe
18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
17/12/2015, DJe 10/2/2016. XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno,
para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o ac?rd?o recorrido para considerar
a incid?ncia da contribui??o previdenci?ria sobre as verbas de: adicional de transfer?ncia; remunera??o
das f?rias usufru?das; sal?rio-maternidade, sal?rio-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade
e adicional noturno; sal?rio pago no m?s de f?rias usufru?das; repouso semanal remunerado, adicional de
insalubridade, f?rias gozadas e d?cimo terceiro proporcional ao aviso pr?vio indenizado; atestados
m?dicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso pr?vio gozado. XIX - Agravo interno parcialmente
provido nos termos da fundamenta??o. ?????(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALC?O, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) ?????Com efeito, deve ser
julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a r? ao pagamento
da contribui??o referente ?s compet?ncias de 10/2010 a 13/2010, 01/2011, 02/2011, 04/2011 a 13/2011 e
01/2012 a 07/2012, cujo adimplemento n?o fora comprovado conforme notifica??o extrajudicial de fls.
45/59 e defesa juntada aos autos, exclu?das da base de c?lculo, entretanto, as parcelas consideradas de
car?ter indenizat?rio, isto ?, o aux?lio doen?a, o aviso pr?vio indenizado e o ter?o constitucional das f?rias,
valores estes a serem apurados em liquida??o de senten?a. ?????Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial por Servi?o Social da Ind?stria - SESI em face de CKBV
FLORESTAL LTDA para o fim de condenar a r? ao pagamento da contribui??o referente ?s compet?ncias
de 10/2010 a 13/2010, 01/2011, 02/2011, 04/2011 a 13/2011 e 01/2012 a 07/2012, exclu?das da base de
c?lculo, entretanto, as parcelas de car?ter indenizat?rio, isto ?, o aux?lio doen?a, o aviso pr?vio indenizado
e o ter?o constitucional das f?rias, valores estes a serem apurados em liquida??o de senten?a,
observadas as atualiza??es e acr?scimos legais. ?????Considerando a sucumb?ncia rec?proca, condeno
as partes, proporcionalmente, ao pagamento das custas e despesas, bem como dos honor?rios
advocat?cios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condena??o suportada.
?????Transitada em julgado e n?o havendo requerimento de liquida??o no prazo de trinta dias, arquivemse os autos com as cautelas legais e as anota??es necess?rias. P.R.I.C. ??????Bel?m, 14/01/21. Fabiola
Urbinati Maroja Pinheiro Ju?za de Direito Auxiliar da 5? Vara C?vel e Empresarial de Bel?m PROCESSO:
00304830320098140301
PROCESSO
ANTIGO:
200910661279
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO A??o:
Cumprimento de sentença em: 15/01/2021 EXECUTADO:AGROPECUARIA GUAJARAS S/A
EXEQUENTE:BANCO AMAZONIA SA BASA Representante(s): OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE
ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) OAB 6240 - CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR (ADVOGADO) .
Despacho Considerando a norma técnica nº 041/2019 do CNJ que incorporou novas funcionalidades ao
sistema Bacenjud, dentre as quais a possibilidade de constrição de contas em plataformas de pagamento
e ainda que o referido sistema já possibilitava a constrição de valores aplicados em bolsa de valores,
indefiro o pedido de fls. 131/132. Desde lodo defiro a nova penhora on line, mediante recolhimento das
custas pertinentes, na forma determinada na lei nº 8.313/15, no prazo de 05 dias, salientando-se que não
haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Após,
remetam os autos a UNAJ para cálculo de custas, e intime-se a parte autora para que providencie o
recolhimento das custas. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 14 de janeiro de 2021. CÉLIO PETRÔNIO
D ANUNCIAÇ¿O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00318593120108140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIO PETRONIO D