TJPA 26/11/2020 - Pág. 3254 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
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uma conduta com o direito, causando efetiva les¿o a um bem jurídico protegido.Praticado um fato típico,
presume-se a antijuridicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de
ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.No caso
presente, a defesa n¿o apresentou teses justificantes.
Assim, praticou o réu fato típico e ilícito previsto no artigo 217-A do CPB.II.6. CULPABILIDADE (como
terceiro substrato do conceito analítico do crime).Trata-se de um juízo de reprovaç¿o social, incidente
sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude,
bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo
Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos
autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o
impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse
entendimento. Ademais, de acordo com a identificaç¿o do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.Quanto a potencial consciência da ilicitude, n¿o foram trazidas
quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o
crime. É fato cediço mesmo entre a populaç¿o mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.Quanto
à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, n¿o há notícias de fatos que o obrigasse
peremptoriamente a agir da forma como agiu.Impende destacar que a defesa n¿o apresentou teses
exculpantes.Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL. II.7. ATENUANTES E
AGRAVANTES ¿ ART. 68 DO CPB Inexistem circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do CPB a
serem ponderadas.Inexistem circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do CPB a serem
ponderadas.Deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ¿h¿, do CPB, para n¿o
incorrer em odioso bis in idem, posto que a condiç¿o de menor de 14 anos já é parte integrante do núcleo
do tipo penal do artigo 217-A do CPB.II.8. CAUSAS DE DIMINUIÇ¿O E AUMENTO Inexistem causas de
diminuiç¿o e de aumento a serem sopesadas.Trata-se de crime consumado.Encontra-se consolidado, no
STJ, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redaç¿o dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos
libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos
lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (STJ. 6ª Turma. AgRg
no REsp 1359608/MG, Rel. Min. Assusete Magalh¿es, julgado em 19/11/2013).Assim, o estupro de
vulnerável consuma-se n¿o apenas quando há conjunç¿o carnal, mas sim todas as vezes em que houver
a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.Essa foi a intenç¿o punitiva do legislador, n¿o
podendo o Poder Judiciário, de forma manifestamente contrária à lei, utilizar-se dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, para reconhecer a forma tentada do delito, em raz¿o da alegada
menor gravidade da conduta (STJ. 6ª Turma. REsp 1313369/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
25/06/2013).O juiz, nesses casos, deverá utilizar o princípio da proporcionalidade n¿o para tipificar o crime
(desclassificando para estupro tentado), mas sim para fazer a dosimetria da pena dentro dos limites
previstos na lei (de 8 a 15 anos). Assim, o julgador poderá aplicar uma pena maior para as hipóteses em
que houve conjunç¿o carnal, por exemplo, e uma reprimenda mais próxima ao mínimo para as situaç¿es
em que houve outros atos libidinosos menos invasivos.Vale ressaltar que, em tese, é até possível a
tentativa no caso do crime do art. 217-A do CPB. No entanto, para que seja tentativa, o agente n¿o pode
ter praticado algum ato libidinoso, pois, se já o tiver, o crime se consumou. É o caso dos presentes autos.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia e, com
fulcro no artigo 387 do CPP, CONDENO o réu JOSÉ WENDSON RODRIGUES DA SILVA, qualificado às
fls. 02, nas penas do artigo 217-A do CPB. Passo a dosar as reprimendas aplicáveis ao crime objeto de
julgamento, na forma que segue: III.1. PRIMEIRA FASE DE APLICAÇ¿O DA PENA: PENA-BASE Em
seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O
juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos
motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovaç¿o e prevenç¿o do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; 2. ANTECEDENTES: acusado
n¿o possui antecedentes criminais, vez que n¿o possui contra si decis¿o judicial transitada em julgado,
nos termos da súmula 444 o STJ;3. CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social n¿o
investigada, aparentando ser pessoa normal. Inexistem indicativos de sua relaç¿o com vizinhos e com a
sociedade em geral;4. PERSONALIDADE: personalidade n¿o investigada, aparentando ser pessoa que se
inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual;5. MOTIVOS: os motivos do
crime foi o de satisfazer a sua lascívia com a vítima, ínsita ao crime de estupro, motivo repugnante aos
olhos de todas as sociedades modernas civilizadas;6. CIRCUNSTÂNCIAS: Normais a espécie;7.
CONSEQUÊNCIAS: as consequências foram graves, trazendo a vítima trauma de, em terna idade, já ser
submetida à atos libidinosos à força;8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima n¿o contribuiu para o