TJPA 19/11/2020 - Pág. 2567 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7033/2020 - Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
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autuados se amolda ao disposto no art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal: quem ¿está
cometendo a infração penal¿ e ¿acaba de cometê-la¿. Dessa forma, HOMOLOGO o presente o flagrante.
2. Com relação ao custodiado MARCIO FONSECA a partir desta audiência de custódia e considerando as
informações inicialmente declaradas, concedo a liberdade provisória sem fiança e fixo as seguintes
medidas cautelares: 1 - COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, BEM COMO DE
MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO; 2 - COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, PARA
INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, ASSINAR LIVRO PRÓPRIO E DAR CONTA DE SUAS
ATIVIDADES, ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS; 3 - ESTÁ O CONDUZIDO PROIBIDO DE SE AUSENTAR
DA COMARCA DE RESIDÊNCIA (ALTAMIRA) SEM PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO; 4 NECESSIDADE DO FLAGRADO DE SE RECOLHER EM SEU DOMICÍLIO A PARTIR DAS 22 HORAS E
NOS DIAS DE FOLGA; 5 - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS OU
CONGÊNERES. 2.1. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas,
será decretada a prisão preventiva prevista no art. 282, § 4ª, do CPP. 3. Com relação ao custodiado
DANIEL RIBEIRO DE SOUSA, analisando as peculiaridades do caso concreto, não há possibilidade de
conceder ao lagranteado liberdade provisória, pois se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva,
insculpidos no artigo 312 do CPP. Oportuno destacar que, nos termos do art. 313, I do Código de
Processo Penal, somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. E, no caso vertente, o crime em
apuração possui pena que supera essa exigência, permitindo, desse modo, a decretação da prisão
preventiva, bem como praticado em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por sua vez, a
materialidade do crime está evidenciada especialmente pelo boletim de ocorrência policial, depoimento
das testemunhas e da vítima, bem como representação da autoridade policial requerendo a conversão da
prisão em flagrante em preventiva. Não há dúvida quanto aos indícios de autoria, pois o flagranteado foi
reconhecido pela vítima. Assim, preenchido o primeiro requisito, qual seja, o fumus comissi delicti. O
modus operandi em tese utilizado pelo flagranteado, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta,
revela sua periculosidade, pois, há informações nos autos a reiteração da conduta criminosa, motivo pelo
qual a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe, para a garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPB. Em face do exposto, considerando a garantia da ordem
pública, converto a prisão em flagrante de DANIEL RIBEIRO DE SOUSA em prisão PREVENTIVA, nos
termos do nos termos do art. 310, inciso II c/c art. 312 e art. 313, I do CPP. Por fim, consigno que estando
o acusado sob custódia do Estado, CABERÁ À AUTORIDADE COMPETENTE DELIBERAR SOB O
LOCAL em que deverá estar segregado preventivamente, observando a segurança do preso bem como a
eficiência e segurança do serviço público. 3.1. Oficie-se, também, à Autoridade Policial para que
providencie imediatamente o exame de corpo de delito do custodiado DANIEL RIBEIRO DE SOUSA. 3.2.
De posse do laudo pericial dê-se ciência ao Ministério Público para as providências cabíveis com relação
aos maus tratos relatados. 4. Determino ainda: 4.1. Oficie-se os juízos nos quais correm processos contra
ambos os autuados para que tomem ciência da presente decisão e adotem as medidas que entender
cabíveis. 5. Considerando que a Defensoria Pública não realiza plantão judiciário conforme expediente
encaminhado a este juízo, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários dativos ao Bel.
WALDIZA VIANA TEIXEIRA, no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) conforme Tabela da OAB/PA,
ano 2018, servindo a presente de título executivo judicial, podendo tal valor ser decotado do orçamento
próprio da Defensoria Pública, para fins de ressarcimento, caso assim entenda. Considerando as
informações de maus tratos, dê-se ciência ao Ministério Público para adoção das medidas pertinentes à
apuração da conduta policial. 6. Oficie-se à Defensoria Pública para que adote as providências
necessárias para desdrogatização de DANIEL RIBEIRO DE SOUSA, conforme requerido expressamente
em audiência. Cientes os presentes. Nada mais havendo e como nada mais foi dito e nem perguntado, o
MM. Juiz mandou encerrar o presente termo. Serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO a
autoridade Policial, e DEMAIS ÒRGÃOS/MANDADO DE INTIMAÇÃO E PRISÃO PREVENTIVA DE
DANIEL RIBEIRO DE SOUSA E ALVARÁ DE SOLTURA MARCIO FONSECA, na forma do provimento
003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
Eu......................., Dereck Luan Viana de Vasconcelos, Analista Judiciário, digitei o presente termo, que
segue assinado pelos presentes. VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito PALOMA SAKALEM
Promotora de Justiça (por videoconferência)DANIEL RIBEIRO DE SOUSA Flagranteado MARCIO
FONSECA Flagranteado WALDIZA VIANA TEIXEIRA Advogada - OAB/PA 19.799 PROCESSO:
00088670520208140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
VINICIUS PACHECO DE ARAUJO A??o: Inquérito Policial em: 01/11/2020 AUTOR:ITALO KEVEN
SANTOS LEITE VITIMA:E. P. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ALTAMIRA - 3ª VARA CÍVEL - PLANTÃO JUDICIÁRIO(Resolução nº 026/2014, DJE