TJPA 09/11/2020 - Pág. 1881 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020
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eles o veículo da casa. Relatou que FRANCISCO saiu do local e deixou um comparsa, ocasião que este
saiu tempo depois e só por isso conseguiram solicitar apoio da polícia. Acerca dos efeitos do delito,
CLEDIS destacou que seu filho de 10 (dez) anos presenciou toda a ação e atualmente encontra-se
traumatizado e com medo de ficar na casa e vivenciar tudo novamente. A ofendida ROSA PEREIRA DA
SILVA BONFIM, esposa da vítima CLEDIS, apontou o réu FRANCISCO como um dos autores do fato
delituoso e como sendo o indivíduo que apontou a arma de fogo diretamente para a cabeça de CLEDIS ao
exigir que este entregasse sua aliança de casamento. Relatou ter sido abordada na entrada de sua casa e
que durante o período de 1h00 os dois homens efetuaram a subtração de diversos objetos e os
transportaram no veículo do casal. Terminada a ação delituosa, segunda a vítima, FRANCISCO saiu e
deixou um comparsa de vigia, e logo após este também abandonou a casa e após conseguiram solicitar
auxílio da segurança pública. Importante destacar, neste ponto, que a jurisprudência pátria vem se
mantendo firme no sentido de se dar grande relevância à palavra da vítima nos crimes cometidos contra o
patrimônio. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: As
provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento
testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório,
não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2. Ressalta-se que "Nos crimes
patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando
reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. No que tange à concessão do benefício da
prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência
(roubo), o que impede a concessão da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no
AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe
25/10/2019). Como cediço, nos crimes de natureza patrimonial, como o verificado no caso em apreço, a
palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos
autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso
vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos, que
apontam, indubitavelmente, a autoria delitiva do acusado nos crimes pelos quais fora condenado,
sobretudo porque não há qualquer indicativo nos autos que evidencie o desejo dos ofendidos e nem
tampouco das demais testemunhas, em querer incriminar o mesmo, apenas por incriminar. 2. Por outro
lado, não merece guarida a assertiva de que o MP não provou o alegado na peça acusatória, pois o Juízo
do feito, na forma do art. 155, do CPPB, formou sua convicção pela livre apreciação das provas,
concluindo encontra-se comprovada a efetiva participação do apelante nas empreitadas criminosas,
consoante demonstrado pelo Parquet Estadual. Em realidade, observa-se que o Magistrado sentenciante,
de forma escorreita, e por meio de uma sentença que não merece qualquer reparo, foi feliz na síntese feita
em relação às provas produzidas nos autos, pois o depoimento das vítimas, corroborados pelos
depoimentos das testemunhas, além de colocar o acusado nas cenas delituosas de forma incontroversa,
se encontra em consonância com todos os demais elementos fáticos-probatórios, extraídos dos autos.
(2017.03257413-37, 178.686, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA
DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25. Publicado em 2017-08-02). Ademais, há o depoimento dos
Policiais Militares JULIANA PEREIRA DA SILVA, DIEGO LESSA ARAÚJO e MARCELO CUNHA
SANTOS, agentes responsáveis pela prisão do acusado. Em juízo, os agentes relataram que prenderam
FRANCISCO na Nova Marabá, Praça da Criança, Folha 17, após, sem sucesso nas diligências realizadas
no Bairro São Félix, na posse do veículo subtraído das vítimas e na companhia de outras pessoas.
Segundo os depoentes, após identificar a presença da polícia o réu tentou empreender fuga, mas foi preso
após colidir com o veículo. No carro conduzido pelo réu e pertencente às vítimas foram encontrados os
objetos subtraídos. Outrossim, não podemos olvidar, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, já
que estes devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem
uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Neste diapasão, a
jurisprudência admite a utilização de tais depoimentos como prova em processo-crime: A Terceira Seção
desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em
que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos
agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os
depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão