TJPA 06/11/2020 - Pág. 2075 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7024/2020 - Sexta-feira, 6 de Novembro de 2020
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2. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360
c.c. 370, ambos do CPP) e a Defensoria Pública (CPP, art. 370, § 4º);
3. Intime-se o diretor do estabelecimento penal onde o acusado encontra-se recolhido, enviando cópia da
sentença e para que providencie a transferência do acusado a um presídio, caso ainda n¿o esteja
custodiado em uma destas unidades, e os realoque no setor dos presos condenados, devendo ser
observado a fixaç¿o do REGIME INICIAL SEMIABERTO (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º)[1];
4. Havendo interposiç¿o de recurso, expedir guia de execuç¿o provisória, certificando a respeito da
tempestividade da interposiç¿o e procedendo-se à migraç¿o para o SEEU (Sistema Eletrônico de
Execuç¿o Unificado);
5. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências:
5.1. Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença,
como disposto no art. 15 - III, da Constituiç¿o Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal
Regional Eleitoral.
5.2. Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificaç¿o de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e
CPP, art. 809, § 3º);
5.3. Expeça-se guia de recolhimento definitivo;
5.4. Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia
correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor. CERTIFIQUESE nos autos e EXPEÇA-SE Certid¿o de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP,
REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certid¿o de Trânsito em Julgado e
da Certid¿o de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam
aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
5.5. Arquive-se os autos, procedendo-se as anotaç¿es no LIBRA.
Itaituba, 04 de novembro de 2020.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE
Juiz de Direito
[1] DJ nº 4032, de 22.01.2008.
PROCESSO:0013327-12.2019.8.14.0024 EXECUÇÃO PENAL. DENUNCIADO:
DENUNCIADO: JERONIMO VAGNER SANTOS DA SILVA: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO: Nos termos do
Art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2009- CJCI, ficam os(as) advogados(os): Josiane Borges Loiola,
OAB-PA 17.803-B, INTIMADOS: para que apresente, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, os comprovantes da
prestação pecuniária, conforme definido em audiência admonitória. Tayane Viana de Oliveira. Diretora de
Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA.