TJPA 03/11/2020 - Pág. 2521 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando
presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença
da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento
posterior às informações. Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida
a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS),
evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.”
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tãosomente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão. Nesta oportunidade a análise se
restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da
existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Bem avaliando a questão, constato que não se vislumbra a existência de um dos requisitos necessários ao
deferimento da liminar, qual seja o do fundamento relevante, vez que tendo sido eliminada a primeira
colocada ao qual apresentou proposta impraticável, foi dado lugar ao segundo lugar, ao qual cumpriu os
requisitos previstos no edital.
Dessa forma, em cognição sumária, não vislumbro nenhuma ilegalidade no procedimento licitatório.
Desta feita, INDEFERE-SE o pedido de liminar constante na exordial, vez que não preenchidos os
requisitos do artigo 7º, III da Lei 12.016/2009.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que ofereça parecer.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei.
Belém, 24 de outubro de 2020.
MAGNO GUEDES CHAGAS
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
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Número do processo: 0812420-46.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CARLOS ALBERTO DE
OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES OAB: 7316PA
Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETO OAB: 22405/PA Participação: AUTOR
Nome: CELY DE JESUS COELHO Participação: ADVOGADO Nome: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES
OAB: 7316PA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETO OAB: 22405/PA
Participação: AUTOR Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MENDES Participação:
ADVOGADO Nome: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES OAB: 7316PA Participação: ADVOGADO Nome:
ANDRE LEAO PEREIRA NETO OAB: 22405/PA Participação: AUTOR Nome: GERALDO DE SOUSA
MENDES Participação: ADVOGADO Nome: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES OAB: 7316PA
Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETO OAB: 22405/PA Participação: AUTOR
Nome: WELSON DA CRUZ MOURA JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: ANA CRISTINA
LOUCHARD PIRES OAB: 7316PA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETO