TJPA 28/10/2020 - Pág. 2608 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7019/2020 - Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
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necessariamente, preparatórias de qualquer aç¿o judicial. N¿o visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. S¿o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso Especial n¿o provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS
FELIPE SALOM¿O, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicaç¿o: Dje
07/04/2014)
Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo
Civil.
Desnecessária a produç¿o de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resoluç¿o de mérito nas hipóteses em que n¿o houver necessidade de produç¿o
de outras provas. Decis¿o essa que passo a analisar.
No caso em tela, tenho que n¿o se fazem mais necessárias as medidas protetivas de urgência.
Isso porque, o comunicado juntado pela Equipe Interdisciplinar desta vara aponta a ausência da
requerente, posto que infrutíferas as tentativas de convocaç¿o para comparecer ao ato. Ademais, n¿o há
notícia de descumprimento de medidas protetivas.
Logo, diante do desinteresse da requerente acerca do estudo detalhado do caso, e do longo decurso de
tempo ultrapassado desde a decretaç¿o das medidas, n¿o há outro caminho a trilhar.
Fatos esses que, em cogniç¿o exauriente, demonstram a total falta de necessidade da manutenç¿o das
medidas protetivas anteriormente deferidas, devendo ser rejeitado o pedido inicial.
Portanto, resta provada a desnecessidade de manutenç¿o das medidas protetivas, devendo as partes
buscarem a soluç¿o da quest¿o patrimonial ou quaisquer outras quest¿es envolvendo o direito de família
junto ao juízo cível competente.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relaç¿o ao objeto da presente aç¿o cautelar foi alcançada,
sendo, pois, a sua extinç¿o medida que se imp¿e, destacando que a decis¿o ora proferida n¿o faz coisa
julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relaç¿es jurídicas
continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificaç¿es em sua situaç¿o de fato e de
direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇ¿O DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC, FICANDO ASSIM REVOGADAS
AS MEDIDAS DEFERIDAS EM SEDE DE LIMINAR.
Sem condenaç¿o da requerente em custas e honorários, nos termos do art. 40, VIII da Lei Estadual nº
8.328/15.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa do requerido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇ¿O/CIÊNCIA DO
NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 07 de outubro de 2020.