TJPA 16/10/2020 - Pág. 1298 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7012/2020 - Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
1298
2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM
Processo: 0854132-50.2018.8.14.0301
SENTENÇA
VISTOS
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM
contra FRANCISCO BARROSO SILVA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a
cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2014 a 2015 de imóvel com sequencial
036315 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude
do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do
débito referente ao(s) exercício(s) 2014 a 2015, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO
EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução
de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do
pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo,
deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC.
Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de
30 (trinta) dias, devendo constar que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será
inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal.
Após o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes
de pagamento, observadas as formalidades legais.
Não sendo pagas as custas, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das
determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na
qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e
posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida
ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA
para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas, notificando-se
o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com
as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.