TJPA 15/10/2020 - Pág. 2193 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7011/2020 - Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
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MARIANO BRAGA BARROS Participação: ADVOGADO Nome: MICHELLY CRISTINA SARDO
NASCIMENTO OAB: 020085/PA Participação: REQUERENTE Nome: CELSO RODRIGO BRAGA
BARROS Participação: ADVOGADO Nome: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO OAB:
020085/PA Participação: REQUERENTE Nome: RENATO FABRICIO BRAGA BARROS Participação:
ADVOGADO Nome: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO OAB: 020085/PA Participação:
INVENTARIADO Nome: CELSO MARIANO DE OLIVEIRA BARROS Participação: REQUERIDO Nome:
KEULEN JAYNE SILVA BARROS Participação: REQUERIDO Nome: CAMILA MARIANA BARROS
SOEIRO Participação: ADVOGADO Nome: DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL OAB: 25052/PA
Participação: REQUERIDO Nome: KAREN DANIELLE SILVA BARROS Participação: REQUERIDO Nome:
CASSIO MARIANO DE MELO BARROS Participação: ADVOGADO Nome: JOUBERT LUIZ BARBAS
BAHIA OAB: 6125PA Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI
1. Ressalto inicialmente que a legitimidade para pedira abertura do inventário (art. 615 e 616, ambos do
CPC), não se confunde com a de ser inventariante, cuja ordem está especificada no art. 617, CPC. Neste
sentido, tendo em vista os fatos especificados na inicial, tenho que a Srª. MARIA NOLMA NASCIMENTO
SILVA, demonstrou que era companheira do falecido há vários anos e, em princípio, mantinha a união por
ocasião de seu falecimento, conforme de vê, dentre outros, pelos seguintes documentos juntados:
Declaração de convivência marital perante a CDP, datada de 15 de abril de 2011, com firma reconhecida
(Num. 17761526 - Pág. 1); pagamento do enterro do falecido (Num. 17761530 - Pág. 1 e 3); Certidão de
nascimento dos filhos comuns com o falecido (Num. 17761531 - Pág. 1 e Num. 17761533 - Pág. 1) e
Comprovante de endereço da companheira situada num imóvel do falecido listado na petição inicial (Num.
17761505 - Pág. 1). Ademais, o atual inventariante reconhece que ela está de posse de bens e
documentos do falecido (Num. 18709242 - Pág. 1). Neste sentido, o encargo de inventariante cabe
primeiramente à companheira, convivente à época do falecimento, que inclusive está na administração dos
bens do espólio, preferindo, assim, a qualquer filho, por força do inciso I do artigo 617, CPC. Caso esta
não venha a aceitar o encargo, aí sim, é possível que a requerente, filha herdeira, possa exercê-lo.
2. Deste modo, nomeio inventariante a companheira do falecido, Srª. MARIA NOLMA NASCIMENTO
SILVA, qualificada na inicial, sob compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias, tudo em obediência ao
disposto no art. 617, I e parágrafo único, do CPC, revogando, por outro lado, a nomeação do filho do
falecido, Sr. MARCELLO MARIANO BRAGA BARROS, realizada no evento Num. 17700497 - Pág. 1.
4. Prestado o compromisso, apresente a inventariante, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações,
acompanhado dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, das quais se lavrará termo
circunstanciado, com observância às formalidades previstas no art. 620 do CPC.
5. Feitas as primeiras declarações, procedam-se às citações dos demais herdeiros e legatários (se
houver), bem como dos interessados, bem como da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e do
Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, caso o finado tenha deixado
testamento, com observância ao art. 626 do CPC. O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os
legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos
termos do inciso III do art. 259.
6. Incumbe ao Diretor de Secretaria remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao
testamenteiro (se houver) e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos (art. 626, § 4º,
CPC).
7. Por fim, defiro os pedidos contidos nos itens 1 a 4 (apenas) do evento Num. 19030902 - Pág. 1,
devendo as instituições financeiras encaminhar os extratos desde 01.05.2020 até a data do envio das
informações. Caso tenha havido movimentação nas contas do dia do falecimento (inclusive), deve
identificar os destinatários destas. Indefiro o pedido no item 5 deste evento, pois, o levantamento de