TJPA 11/09/2020 - Pág. 2326 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6987/2020 - Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020
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Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria n¿o ter sido debatida no curso do processo
pelas partes, oportunizando a instauraç¿o de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do
princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado.
k) Da perda de bens
N¿o há bens para se declarar o perdimento.
1. Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas
custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenç¿o legal, a teor dos artigos 34 e 35 da
Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15);
2. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360
c.c. 370, ambos do CPP) e a Defensoria Pública (CPP, art. 370, § 4º);
3. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinaç¿es:
3.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se;
3.2 Intimar o diretor do estabelecimento penal onde o acusado encontra-se recolhido, enviando cópia da
sentença e para que providencie a transferência do acusado a um presídio, caso ainda n¿o esteja
custodiado em uma destas unidades, e os realoque no setor dos presos condenados, devendo ser
observado a fixaç¿o do REGIME INICIAL FECHADO (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º)[2];
3.3. Havendo interposiç¿o de recurso, expedir guia de execuç¿o provisória, certificando a respeito da
tempestividade da interposiç¿o, encaminhando-a ao Órg¿o Judicial onde se situar o estabelecimento
penitenciário no qual os acusados estejam custodiado (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF,
Súmulas 716 e 717; CNJ, Resoluç¿o nº 019/2006 e TJPA, Resoluç¿o nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º,
parágrafo único[3]);
3.4. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências:
3.4.1. ficam suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença,
como disposto no art. 15 - III, da Constituiç¿o Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal
Regional Eleitoral.
3.4.2. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificaç¿o de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e
CPP, art. 809, § 3º);
3.4.3. expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órg¿o Judicial onde se situar o
estabelecimento prisional no qual os acusados estejam custodiados (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e
seguintes e TJPA, Resoluç¿o nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único);
3.4.4. recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da
guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certid¿o de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51
do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certid¿o de Trânsito em
Julgado e da Certid¿o de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor
e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
3.4.5. arquivar os autos, procedendo-se as anotaç¿es no LIBRA.
Itaituba, 10 de setembro de 2020.