TJPA 11/09/2020 - Pág. 115 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6987/2020 - Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020
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O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 7 da Súmula do STJ (“a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”), haja vista que a análise da alegada violação ao
artigo 373 do Código de Processo Civil demanda a revisão de fatos e provas (v.g., STJ 4ª turma, AgInt no
AREsp 1379297/RS, DJe 26/04/2019).
No que diz respeito especificamente à alegada violação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, o recurso
também não merece seguimento, pois a matéria nele ventilada não foi enfrentada no acórdão recorrido,
devendo incidir, portanto, o enunciado 211 da Súmula do STJ, segundo o qual é “[i]nadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo.”
Sendo assim, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Belém/PA, _____ de ______________________ de 2020
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Número do processo: 0052673-85.2014.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: MARIA DE FATIMA
CHAVES DO COUTO Participação: ADVOGADO Nome: EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO OAB:
11816/PA Participação: ADVOGADO Nome: GABRIELLA CASANOVA ATAIDE DOS SANTOS OAB:
27216/PA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA DE FATIMA CHAVES DO COUTO OAB: 17675/PA
Participação: APELADO Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Participação:
AUTORIDADE Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: PROCURADOR
Nome: NELSON PEREIRA MEDRADO OAB: null
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0052673-85.2014.814.0301
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CHAVES DO COUTO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo (Id 3224313), interposto por
Maria de Fatima Chaves do Couto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte
teor:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Cinge-se a controvérsia recursal ao direito da impetrante, ora
recorrente, continuar percebendo a vantagem pecuniária do auxílio-alimentação enquanto se encontra
afastada de forma remunerada das funções do cargo público estadual da apelante. 2- O conceito de
remuneração é legal, e está disposto na Lei nº. 5.810/1994 (Regime Jurídico Único do Estado do Pará) do