TJPA 02/09/2020 - Pág. 1125 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6981/2020 - Quarta-feira, 2 de Setembro de 2020
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Suspendo o presente feito por 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo exequente.
Belém, 30 de junho de 2020
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
assinado digitalmente
Número do processo: 0836248-37.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: FRANCISCO
FERNANDES SANSAO DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: ALCINDO VOGADO NETO
OAB: 006266/PA Participação: REQUERIDO Nome: BANPARA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração interposto pelo autor, alegando erro material e omissão deste Juízo
quanto em relação a decisões constantes no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito,
DJ de 04.08.2003 e REsp 1.036.818 – RS, da relatoria da Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, bem
como quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Verifico que os julgados citados pelo embargante foram consolidados pelo julgamento em 22 de outubro
de 2008 do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, que seguiu o rito estabelecido na Lei nº 11.672/2008 (Lei
dos Recursos Repetitivos), conforme citado na sentença guerreada.
Lembrando que embora os julgados citados pelo embargante tenham considerado abusivas taxas
superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de
24.09.2007) da média, tal perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção
de critérios genéricos e universais.
Conforme exposto na sentença a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um
valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se
os juros contratados foram ou não abusivos.
Dessa forma, no caso concreto este Juízo entendeu pela não abusividade dos juros aplicados, não
havendo que se falar em analise do pedido de inversão do ônus da prova, pois a sentença guerreada
analisou o mérito da ação.
Não se enquadra, portanto a alegações de erro material e omissão da sentença, nos termos do inciso I do
parágrafo único do art. 1022 do CPC, posto que os julgados indicados pelo embargante não são sobre
casos repetitivos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo a sentença
embargado.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2020.