TJPA 27/08/2020 - Pág. 1271 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6977/2020 - Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
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Juliana Daniele Braga Pereira, Debora Christina Ricardo De Oliveira Fernandes, Mohammed
Damasceno Guimaraes, Perseu Da Costa Andrade, Kaique Romario Lima Martins, Dalila Do
Nascimento Araujo, Diogenes Luiz Buarque De Gusmao Junior, Lucidio Elton Vasconcelos Aragao,
Lucas Da Silva Lessa, Elizangela Santos Magno, Joseane Damaceno Rosa Alves, Paulo Marcelo
Albuquerque De Melo, Mayra Wagner Pacheco, Thalita Maria Pontes Moutinho E Caroline Oliveira
Silveira, os quais deduziram pretensão em face de Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
Aduziram os demandantes que foram aprovados em todas as fases da primeira etapa do concurso para o
Centro de Perícias Renato Chaves, conforme o Edital nº 01/SEAD-CPCRC/PA. No entanto, não
avançaram para a segunda etapa, a qual seria, o curso de formação.
Contudo, afirmaram que há necessidade comprovada de sua contratação “... considerando o grave quadro
do Centro de Perícias Científicas, somente se justificaria a contratação temporária, que deve obedecer aos
requisitos legais, apenas se não houver concurso público válido para o cargo” (sic, fl. 21).
Assim, os demandantes alegaram possuir "... direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser
dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. A recusa
da Administração Pública em prover cargos vagos quando existirem candidatos aprovados em concurso
público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. Não há
nada que justifique a preterição dos Autores em benefício de temporários” (sic, fl. 32-33).
Diante dos fatos, requereram a concessão da tutela de urgência para que para que seja determinado: a)
abstenção de publicar edital de processo simplificado seletivo e concurso enquanto o certame indicado na
petição inicial estiver dentro do seu prazo de validade, b) o cumprimento do TAC, em relação à formação
de cadastro de reserva, c) a matrícula dos autores no curso de formação profissional, ressalvando também
os requisitos outros de ordem legal, sob pena de imposição de multa.
No mérito, pugnaram pela confirmação da medida liminar.
Com a petição de ingresso, juntaram documentos de fls. 43-290.
O despacho inicial determinou a intimação do demandado para apresentar manifestação (fl. 291).
Intimado, o demandado apresentou manifestação que consta às fls. 300-309. Inicialmente alegou
que os autores pleiteiam a formação de cadastro de reserva e se encaixam como candidatos excedentes
ao número de vagas ofertadas no concurso público. Disse o demandado, ainda, que o item 25.14 do
certame é claro no sentido de que o concurso não possui a previsão de formação de cadastro de reserva.
Aduziu o réu, em seguida, que os candidatos, ao realizaram a inscrição no concurso, poderiam ter
questionado os itens do edital, de maneira que o candidato que realizou a inscrição, tomou ciência do teor
das exigências e condições estabelecidas no edital, tendo aceitado todos os termos, conforme os itens
4.4.1 e 25.2.
Ressaltou o réu, também, que os autores “são candidatos não classificados dentro do número de vagas
ofertadas, razão pela qual não podem afirmar que possuem status de aprovados e exigir matrícula no
curso de formação profissional, visando nomeação, posse e exercício em igualdade de condições com os,
verdadeiros, aprovados” (sic, fl. 305).
Sobre o curso de formação, o réu afirmou que, “O Instituto de Ensino de Segurança do Pará – IESP em
cumprimento ao decreto estadual n° 609, de 16 de março de 2020, está com as aulas suspensas. Com
relação a necessidade de cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta, esta Autarquia informa que
cumpre o Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Processo Judicial nº 003779913.2010.814.0301 entre o Ministério Público, o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves e o Estado
do Pará, haja vista a inexistência, de candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação”
(sic, fl. 308).