TJPA 25/08/2020 - Pág. 1801 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6975/2020 - Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
1801
Intime-se a vítima (CPP, art. 201, § 2º).
Marabá/PA, 22 de julho de 2020.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Marabá/PA
Autos nº 0070470-83.2015.8.14.0028. Acusado YAGO COSTA ALVES. Advogado: ROMEU CABRAL
SOARES BESSA OAB/PA nº 21202.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O interposto pela Defesa Constituída do acusado YAGO
COSTA ALVES alegando obscuridade e contradiç¿o na sentença proferida nos autos.
Alega o embargante a existência de contradiç¿o na fundamentaç¿o pertinente ao crime de porte ilegal de
arma de fogo, argumentando que, em um primeiro momento, o juízo declara que a palavra da vítima é de
grande valia, ¿pois conforme se extrai da oitiva da vítima colhida em juízo, no local de cometimento do
crime estavam apenas a vítima e o acusado¿. Em seguida, a sentença relata que o fato se tornou público
e notório, pois ¿se iniciou com uma abordagem de guardas municipais no acusado dentro da escola,
sendo o delito de conhecimento público¿.
Alega também que houve obscuridade do juízo ao afirmar que a vers¿o do acusado se mostrou
desamparada das demais provas dos autos, pois argumenta que as declaraç¿es do réu prestadas durante
o seu interrogatório est¿o calcadas nos depoimentos prestados pelas testemunhas compromissadas, ao
passo que a vers¿o apresentada pela vítima está ancorada nos depoimentos de informantes.
Quanto à fundamentaç¿o referente ao crime de les¿o corporal leve, aduz a defesa que também houve
obscuridade, pois afirma que a vers¿o prestada pelo réu durante o seu interrogatório está amparada nos
depoimentos das testemunhas compromissadas.
No que se refere à dosimetria da pena, aduz a defesa que o juízo sentenciante fundamentou que ¿a vítima
n¿o contribuiu para a realizaç¿o da conduta ilícita¿. No entanto, argumenta que os guardas municipais,
dentre eles o acusado, foram acionados em raz¿o da situaç¿o de agress¿o que a vítima teria praticado
em desfavor de sua companheira e que, após ser abordado pelos guardas municipais, a vítima
empreendeu fuga para n¿o ser conduzido à delegacia. Desta forma, aduz a defesa que houve a
contribuiç¿o da vítima para a realizaç¿o da conduta ilícita.
Em relaç¿o à circunstância judicial ¿motivo do crime¿, o juízo sentenciante declarou que o motivo do
crime n¿o é favorável ao acusado, descrevendo fatos que n¿o correspondem àqueles apurados nos autos.
Por fim, requereu que sejam sanadas as obscuridades e contradiç¿es, com a consequente reforma da
sentença, em especial a reduç¿o da pena para o crime de les¿o corporal.
O Ministério Público apresentou contrarraz¿es pugnando pelo n¿o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.