TJPA 10/08/2020 - Pág. 1936 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6964/2020 - Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
1936
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial
Número do processo: 0803386-20.2020.8.14.0040 Participação: REQUERENTE Nome: THIAGO
PEREIRA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: MAXWEL TIAGO MARINHO OAB: 13818-B/PA
Participação: REQUERIDO Nome: ROSEANE OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA
Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova
Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
PROCESSO Nº. 0803386-20.2020.8.14.0040
REQUERENTE(S): Nome: THIAGO PEREIRA DA SILVA
Endereço: RUA CAJAZEIRAS, 139, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO(S): Nome: ROSEANE OLIVEIRA DE SOUZA
Endereço: Rua das Hortênsias, 640, JARDIM PRIMAVERA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-100
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO PEREIRA
DA SILVA contra ROZEANE OLIVEIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, em que
requer em sede de tutela de urgência a imediata transferência de titularidade da motocicleta Honda/Pop,
Cor: Preta, Placa QEB-4109, Chassi: 9C2JBO100HRZ14439, Renavam: 0110250462-6, Ano/Modelo:
2016/2017, para o nome da requerida, bem como, seja compelida a realizar o pagamento de eventuais
débitos fiscais e tributários (IPVA, DPVAT, PROTESTOS, CDA’s, ETCs) relativos ao veículo, com fato
gerador a partir da tradição/venda (04/09/2019) junto aos Órgãos Competentes, sob pena inclusive de
multa diária.
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém,
a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são
atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito.
Àluz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela
de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos
pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no
risco ao resultado útil do processo e na reversibilidade do efeito.
No que diz respeito à probabilidade do direito, considero os documentos juntados, em especial de ID Num.
17468274 - Pág. 1 e Num. 17468275 - Pág. 5, e as alegações da parte autora de que fora realizado um
negócio jurídico cujo objeto fora a motocicleta e que não houve a transferência de titularidade no prazo
determinado pelo art. 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, não se encontra evidenciado o risco de dano, uma vez que o autor não comprovou que
realizou a comunicação de compra e venda do veículo junto ao Detran/PA, conforme determina o art. 134
do Código de Trânsito Brasileiro. O requerente apenas juntou formulário de comunicação (ID Num.)
devidamente preenchido, mas não comprova que tal comunicação foi efetivamente realizada junto ao
órgão executivo de trânsito do Estado.