TJPA 07/08/2020 - Pág. 3237 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6963/2020 - Sexta-feira, 7 de Agosto de 2020
3237
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Autos nº 0012194-45.2017.8.14.0010
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: SIRLEY FARIAS DA SILVA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE BREVES
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, proposto por SIRLEY FARIAS DA SILVA em face do Município de
Breves, todos qualificados.
Em decorrência do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo TJPA, este juízo determinou o
cumprimento da sentença no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais), mediante bloqueio do valor via BACENJUD; ato atentatório a dignidade da justiça, art.77, §2º, do
CPC; bem como, para que deposite em juízo o montante da multa cobrada, no valor de R$54.000,00
(cinquenta e quatro mil reais).
O Ente Municipal, em Pedido de Reconsideração, vem informar que cumpriu a sentença integralmente e
requer a reconsideração da decisão quanto ao arbitramento da multa a ser depositada ou bloqueada via
BACENJUD, já que o montante é desproporcional ao porte do município e trará prejuízos irreversíveis na
realização de políticas públicas voltadas a toda a coletividade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o objetivo principal da multa diária é de forçar indiretamente o
cumprimento da decisão judicial e não de ressarcir o credor, tampouco de enriquecer ilicitamente a parte.
Sendo assim, é necessário que a fixação da astreinte seja em conformidade com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre a possibilidade de redução ou exclusão de astreintes, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em
tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou
excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.