TJPA 06/08/2020 - Pág. 573 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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- Nessa perspectiva, inexiste informação no sentido de que o paciente integre o grupo de risco ao Covid19 tampouco há provas de que a unidade prisional na qual está recolhido registra contaminação pelo novo
coronavírus e/ou não esteja oferecendo tratamento adequado.
- Não houve, assim, desrespeito à Recomendação citada, porque o crime fora cometido com violência e
grave ameaça à pessoa. O caso não recomenda a revogação ou a substituição da custódia preventiva por
cautelares diversas ou prisão domiciliar, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
- Não basta a invocação abstrata da situação de pandemia para que o Poder Judiciário desconsidere
fatores já apreciados e que demonstram, a priori, a necessidade da manutenção da prisão do paciente.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que
integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de
votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO
MANOEL LIMA DA SILVA, por meio de advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus
liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os
arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal da Comarca Marabá (processo nº 0009910-83.2012.8.14.0028).
O impetrante afirma que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 13/03/2020, acusado
da prática do crime inserto no art. 121, §2º, II, do CP, por fato ocorrido em 02/05/2012. Informa que, ao
oferecer a denúncia, o RMP requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que fora indeferido
pelo juízo a quo.
Assevera que o paciente jamais fora citado por oficial de justiça, mesmo residindo em Marabá há mais de
7 (sete) anos. Assim, transcorrido o prazo estipulado no edital de citação sem que o paciente
apresentasse resposta à acusação, em 17/03/2014, fora decretada sua custódia cautelar, que somente
fora cumprida este ano.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, bons antecedentes, com
trabalho lícito registrado em CTPS, família constituída, filho de 3 anos de idade e esposa grávida de 4
meses que dependem financeiramente dele, residindo em MG.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e
fundamentação idônea no decreto cautelar (citação por edital não é fundamento idôneo).
Subsidiariamente, sustenta ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP,
art. 319), aliado ao fato da pandemia de Covid-19 e estando recluso em MG no presídio Promotor José
Costa.
Por tais razões, requer liminar para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente ou
substituída por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 12-82.