TJPA 05/08/2020 - Pág. 359 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6961/2020 - Quarta-feira, 5 de Agosto de 2020
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circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no
distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade
provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Nesse sentido:
(...)
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar,
caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
(...)
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.766/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Referente ao pleito para que seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão preventiva, adianto
desde já, que no meu entendimento tal pleito não tem procedência.
De acordo com o art. 321 da Lei nº 12.403, de 04/05/2011 (Nova Lei das Prisões Cautelares), uma vez
ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade
provisória, impondo, caso entenda ser necessário, as medidas cautelares previstas no art. 319,
observados os critérios constantes do art. 282 do Código.
Assim, no que se refere à aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, entendo que
não tem como se operar tal substituição, uma vez que restou demonstrada a necessidade da segregação
cautelar do paciente, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, cito trecho de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
“(...)
7. Não obstante, as circunstâncias descritas e que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da
ordem pública.
8. Ordem não conhecida.
(HC 442.064/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 17/04/2018)
Por todo o exposto, corroborando parecer ministerial, conheço da ordem impetrada e a denego.
Écomo voto.
Belém, 23 de julho de 2020.
Des. RONALDO MARQUES VALLE
Relator