TJPA 10/07/2020 - Pág. 225 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6942/2020 - Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
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legitimidade ativa ad causam e possibilidade jurídica do pedido, segundo o princípio da cartularidade,
situação passível de reconhecimento ex ofício.
Conclui-se, assim, que, sendo a cédula de crédito bancário, título de crédito circulável e sujeito ao princípio
da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da
presente demanda.
Nesse sentido precedentes emanados da Corte Superior - STJ:
(STJ. Resp 1.292.234 - SC (2011/0274199-6), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 01/03/2012).
Em Decisão Monocrática no RespSC (2011/0012551-7), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 08/04/2011;
Resp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 13/04/2011.
Desse modo, não merece qualquer reparo a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença
proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora - Relatora
Belém, 03/07/2020
Número do processo: 0000014-33.1999.8.14.0019 Participação: APELANTE Nome: BANCO DO BRASIL
SA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: 21078/PA
Participação: ADVOGADO Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: 21148/PA Participação:
APELADO Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Participação: APELADO Nome: ANANIAS DA
COSTA COELHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000014-33.1999.8.14.0019
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, ANANIAS DA COSTA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES