TJPA 07/07/2020 - Pág. 1379 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6939/2020 - Terça-feira, 7 de Julho de 2020
1379
Proc. nº: 0807780-68.2017.8.14.0301
Autor: Jose Luiz Furtado Costa
Réus: Abel Jorge Freire Rodrigues e Estado Do Pará
SENTENÇA
1- Relatório
Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por Jose Luiz Furtado Costa, o qual
deduziu pretensão em face de Abel Jorge Freire Rodrigues e do Estado Do Pará.
O demandante relatou que o réu Abel Jorge Freire Rodrigues, servidor do Tribunal de Justiça do Estado
“... vem usufruindo indevidamente de licença sindical, sem precisar desde que data, e logicamente
recebendo seus vencimentos sem trabalhar [pois] nunca foi eleito, em sufrágio, pela categoria, porém,
mesmo assim, goza de licença sindical...” (sic). Afirmou o demandante que o que “... ocorreu foi uma
orquestração da antiga diretoria que pretendia se manter no comando do SINDJU, utilizando-se de Abel
Jorge para fins escusos, conforme bem demonstrado na denúncia protocolada no último dia 19/04/2017
...” (sic).
Segundo o demandante, “... Em decorrência da vacância do cargo de diretor Almiro Carvalho de Oliveira,
foi realizada, na data de 12/11/2014, uma simples reunião de diretoria do SINDJU, no qual Abel Jorge foi
‘empossado’ como “2º diretor” do sindicato [...] Passado alguns meses, mais precisamente na data de
17/06/2015, foi realizada uma suposta assembleia extraordinária, na qual o Abel Jorge foi ‘empossado’
como “diretor financeiro” do sindicato [...] Salta aos olhos a ilegalidade cometida na reunião do dia
12/11/2014. A posse de Abel Jorge em uma simples reunião de diretoria foi um ato grosseiro e indevido,
que a administração do Tribunal, caso tenha recebido tal documento para fins de direito, jamais poderia
aceitar, visto que, em cortejo com a ata de eleição da antiga diretoria, visivelmente seria verificado que
Abel Jorge jamais foi eleito para qualquer cargo eletivo do sindicato ...” (sic).
Alegou, portanto, o demandante que o ato administrativo que concedeu licença classista ao demandado
acima referido é ilegal visto que este nunca foi eleito ao cargo de diretor do Sindicato dos Funcionários do
Poder Judiciário do Estado do Pará – SINDJU, em sufrágio, pela categoria.
Disse ainda que a atual diretoria do SINDJU protocolou ofício junto ao TJE/PA, requerendo a revogação
de licenças classistas vinculadas ao sindicato e que, até o presente momento, o Tribunal não teria tomado
nenhuma decisão a respeito.
Diante disso, o demandante requereu, liminarmente, a imediata suspensão da licença classista concedida
ao sr. Abel Jorge Freire Rodrigues e o retorno imediato deste ao serviço público. No mérito, postulou a
confirmação da tutela liminar e a procedência dos pedidos, com a anulação do ato administrativo que
concedeu a licença classista ao servidor antes referido e, bem como, ressarcimento ao erário dos valores
recebidos por este.
Com a petição inicial foram aditados documentos (fls. 14-57).
Em despacho inaugural, o juízo se reservou para apreciar a liminar após manifestações preliminares dos
demandados (fl.58).
Ambos os demandados foram citados e intimados. Contudo, o Estado do Pará, às fls. 60-62, peticionou se
limitando ao requerimento de dilação do prazo para prestação da manifestação.
O réu Abel Jorge Freire Rodrigues aditou contestação às fls. 64-67. Sustentou que “...a deliberação e a